Decisão proíbe leilão de subsidiária da Companhia Energética de Brasília
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que prejudicava o andamento do processo de privatização da CEB Distribuição S.A., subsidiária da Companhia Energética de Brasília.
Com efeito, os efeitos da decisão do TJDFT permanecerão suspensos até o trânsito em julgado da ação que questiona a privatização.
Presunção de legalidade
Consta nos autos que o leilão das ações da CEB Distribuição aconteceu no dia 4 e rendeu R$ 2,5 bilhões, mas, poucas horas antes, uma desembargadora do TJDFT havia concedido liminar em mandado de segurança para suspender a decisão da assembleia geral extraordinária da CEB que aprovou a alienação da subsidiária.
De acordo com entendimento de Humberto Martins, a decisão do tribunal local impede a consolidação do leilão que poderá gerar o ingresso de vultosa quantia nos cofres públicos, e está apoiada na suposta exigência de lei específica autorizativa.
Neste sentido, o ministro destacou que a Lei Orgânica do Distrito Federal exige lei específica para criação e extinção de uma empresa estatal matriz, o que não se aplica às suas subsidiárias, para as quais basta a existência de autorização legislativa genérica, entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
Efeitos futuros
Não obstante, o relator entendeu que a decisão de segunda instância interferiu de forma indevida no processo de privatização, substituindo o plano conduzido pelo governo distrital.
Ademais, para Humberto Martins, a liminar desconsiderou a presunção de legalidade do ato administrativo que culminou na alienação da empresa.
Nesse sentido, o presidente do STJ ressaltou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos.
Por fim, o relator afirmou que as discussões no mandado de segurança impetrado contra a privatização podem continuar normalmente nas instâncias ordinárias, mas sem a subsistência de uma liminar que poderia acarretar prejuízos irreversíveis caso os efeitos do leilão não fossem considerados válidos.
Fonte: STJ