Decisão do TRF-4 Determina que o INSS Aposente por Tempo de Contribuição Segurado com Deficiência
A concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência física, reduzindo a exigência de idade ou do tempo de contribuição, consiste em uma forma de compensação prevista na legislação previdenciária.
Isto porque o deficiente, por essa condição, despende maior esforço no trabalho em comparação com os trabalhadores que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
Diante desse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário de 54 anos que tem visão monocular e provou ter contribuído para a Previdência Social por 34 anos.
Confira mais detalhes acerca do julgamento – e do entendimento pacificado – neste artigo.
Indeferimento Administrativo
Inicialmente, o elaborou um requerimento administrativo de aposentadoria diretamente ao INSS.
Todavia, o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia.
Para tanto, o INSS alegou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.
Ato contínuo, o segurado ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social a fim de conseguir seu benefício.
No entanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos.
Diante disso, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido do segurado.
Assim, determinou que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.
Apelação ao Tribunal Regional Federal da 4a Região
Como era de se esperar, o INSS recorreu da decisão ao TRF-4.
Todavia, seu recurso de apelação foi negado de forma unânime pela 5ª Turma da Corte.
Esta Corte é responsável por julgar processos de Direito Previdenciário originários do Rio Grande do Sul.
Neste caso, a relatora da apelação na Corte foi a juíza federal convocada Gisele Lemke.
Para ela, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes.
Ademais, a relatora afirma que a legislação permite que o segurado deficiente.
Isto porque o segurado que contribuiu com a Previdência Social deve ter o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição:
“Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”.
Além disso, a relatora ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário.
Portanto, possuem direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
“Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”.
Por fim, como consequência da decisão da 5ª Turma, a relatora determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação imediata do benefício.
Assim, trata-se de tese consolidada que, portanto, poderá ser aplicada aos casos semelhantes que forem ajuizados.