Há empresas que estimulam os empregados a aderirem a planos de complementação de aposentadoria, cujo benefício é pago por entidades de previdência complementar.
Essas entidades recebem contribuições tanto do empregador quanto do trabalhador durante a relação de emprego.
Assim, quando o trabalhador se aposenta, além de receber o benefício do INSS, ele percebe uma complementação de aposentadoria paga por essa entidade.
Contudo, uma questão bastante peculiar continuava ser discutida.
E se a complementação de aposentadoria foi criada por lei e atribuída a responsabilidade por seu pagamento à Administração Pública Direta ou Indireta?
Seria diferente da situação analisada, visto que não há uma entidade de privada complementar?
No presente artigo, analisaremos o julgado do RE 1.265.549 do STF, que firmou entendimento que é de competência da justiça comum processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a administração pública.
Maioria dos Votos
Os ministros do STJ, por maioria, deram provimento ao recurso extraordinário e fixaram a seguinte tese de repercussão geral:
“Compete à justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Por intermédio do ajuizamento desta demanda, o trabalhador buscava receber o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a alegação de incompetência da justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Isto se deu ao argumento do entendimento firmado pelo Supremo nos REs 586.453 e 583.050.
Com efeito, nestes julgados ficou definido que é da justiça comum a competência para julgar demandas decorrentes de contrato de previdência complementar.
Todavia, modulou essa decisão para manter na justiça trabalhista os processos em que já havia sentença de mérito, como no caso.
Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.
Para tanto, firmou o entendimento de que as decisões do Supremo se referem à relação civil entre a entidade de previdência privada e o segurado.
Destarte, não se aplicam aos casos de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador.
Competência da Justiça Comum Processar e Julgar Demandas Sobre Complementação de Aposentadoria Instituída por Lei
Contudo, no recurso extraordinário, a Sabesp questiona essa decisão.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, observou que a matéria discutida é diferente das questões tratadas nos REs.
Isso porque, no caso, o vínculo formado entre a Sabesp e o empregado, para fins de complementação de aposentadoria, decorre de relação jurídico-administrativa.
Dessa forma, tem natureza jurídica de direito público, conforme prevê a Lei estadual 4.819/1958, que criou o Fundo de Assistência Social de São Paulo.
Ao votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Toffoli concluiu que o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o relator se manifestou pela existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade dos votos.
No mérito, a Corte deu provimento ao RE, para reafirmar a jurisprudência dominante por maioria.
Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber ficaram vencidos.
Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso não se manifestaram.