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Início Mundo Jurídico

Cumprimento de Sentença no Novo CPC – Pt. 2

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 10:37h
em Mundo Jurídico, Novo CPC
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Neste segundo artigo, continuaremos tratando das inovações acerca do Cumprimento de Sentença decorrentes do Novo CPC.

 

Artigo 513, §2º e incisos I ao IV do Novo CPC. Inovações significativas – Como poderá ser intimado o devedor para cumprir a sentença

Segundo este parágrafo 2º, são estes os meios colocados à disposição do exequente para intimar o devedor a cumprir a sentença:

  1. pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  2. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
  3. por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e,
  4. por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Assim, a regra geral é que a intimação seja feita por meio do advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça, tal como já era previsto no sistema anterior.

 

Artigo 513, §3º do Novo CPC. Inovação significativa – Quando se considera realizada a intimação na hipótese do §2º, incs. II e III, caso o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo

Trata-se da presunção da intimação, que encontra previsão no artigo 77, inciso V do CPC/2015, sendo uma extensão do dever de boa-fé (artigo 5º).

Além disso, todos os sujeitos do processo devem colaborar com a administração da Justiça para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º).

Outrossim, isso deve incluir o seu cumprimento.

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Ainda, conforme o artigo 274, parágrafo único do Novo CPC, que trata das intimações, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.

Isto ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

Dessa forma, fluem os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Ademais, o legislador consignou neste inédito parágrafo 3º que, na hipótese dos incisos II e III do parágrafo 2º (intimação do devedor por carta com aviso de recebimento e intimação do devedor por meio eletrônico), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.

 

Artigo 513, §4º do Novo CPC. Inovação significativa – Como deverá ser feita a intimação do devedor quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença

Adicionalmente, quis o legislador punir aquele que atrasa o início do cumprimento de sentença.

Nesse caso, quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor.

 

Artigo 514 do Novo CPC. Sentido idêntico ao do artigo 572 do CPC/1973 – Relação jurídica sujeita a condição ou a termo e o cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença, quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, continuará dependendo de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

O legislador realizou um pequeno ajuste neste dispositivo legal, substituindo a frase ‘o credor não poderá executar a sentença sem provar‘ por ‘o cumprimento de sentença dependerá de demonstração‘, mantendo, contudo, o mesmo sentido da redação revogada, conforme se observa da tabela comparativa:

Destacamos, também, que é nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de decorrer o termo, conforme expressamente dispõe o artigo 803, inciso III, do CPC/2015.

Isto deverá ser realizado por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos,.

Para tanto, deve-se observar o disposto no parágrafo único do artigo 274 e no parágrafo terceiro deste artigo.

Em outras palavras, também nesta hipótese persiste a presunção de intimação.

 

Artigo 513, §5º do Novo CPC. Inovação significativa – Contra quem o cumprimento de sentença não poderá ser promovido

Outrossim, o cumprimento de sentença não poderá ser promovido, conforme a inédita redação deste parágrafo quinto, em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Com efeito, a inovação codifica o enunciado da súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:

“O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado“.

Entretanto, como o artigo 513, ‘caput’, manda aplicar as disposições do Livro do Processo de Execução, o cumprimento de sentença pode ser promovido contra o espólio.

Igualmente, aos herdeiros ou os sucessores do devedor, bem como contra o novo devedor que assumir, com o consentimento do credor, a obrigação resultante de título executivo.

Isto ainda que não tiverem participado efetivamente da fase de conhecimento, nos termos do artigo 779, incisos II e III do CPC/2015.

 

Artigo 514 do Novo CPC. Sentido idêntico ao do artigo 572 do CPC/1973 – Relação jurídica sujeita a condição ou a termo e o cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença, quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, continuará dependendo de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Ainda, o legislador realizou um pequeno ajuste neste dispositivo legal.

Assim, substituiu a frase ‘o credor não poderá executar a sentença sem provar‘ por ‘o cumprimento de sentença dependerá de demonstração‘.

Entretanto, manteve o mesmo sentido da redação revogada, conforme se observa da tabela comparativa:

Outrossim, destaca-se que é nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de decorrer o termo.

É o que expressamente dispõe o artigo 803, inciso III, do CPC/2015.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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