Para fins didáticos, discorreremos, em três artigos, detalhes e comparações acerca do cumprimento de sentença, porquanto esta importante fase do processo foi sistematizada pelo Novo CPC.
Com efeito, a importância e o sucesso da fase de cumprimento de sentença pode ser notada pela sistematização que foi adotada pelo legislador do Novo CPC.
Ademais, esta fase está inserida no Título II da Parte Especial do CPC/2015, no Livro I, que trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença.
Conforme passaremos a expor, o legislador dividiu o seu Título em seis Capítulos, muito bem ordenados e organizados.
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Capítulo I (artigos 513 ao 519), é destinado às disposições gerais.
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O Capítulo II (artigos 520 ao 522), disciplina o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
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O Capítulo III (artigos 523 ao 527), disciplina o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
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Capítulo IV (artigos 528 ao 533), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
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O Capítulo V (artigos 534 e 535), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
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E, finalmente, o Capítulo VI (artigos 536 ao 538), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Considerações Iniciais Acerca das Principais Mudanças
Conforme exposto na introdução, o cumprimento de sentença do artigo 475-J do CPC/1973 poderia ser provisório ou definitivo (Capítulos II e III).
Outrossim, atualmente resta expressamente autorizada a utilização desse instituto, quando:
- condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (Capítulo IV);
- impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (Capítulo V); e,
- reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer ou de entregar a coisa no prazo estabelecido na sentença (Capítulo VI).
Assim, esse alargamento da utilização do instituto do cumprimento de sentença, vem colaborar com a celeridade do processo.
Igualmente, está em consonância com um dos mais importantes princípios constitucionais – da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88).
Do mesmo modo, considera agora, também, uma das normas fundamentais do processo civil (artigo 4º), assim redigido:
“as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Destarte, mantém-se a sistemática adotada e trazida pelas reformas do CPC/1973 (Leis ns. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2005, 11.277/2006 e 11.280/2006).
Isso, consubstanciada no modelo de processo sincrético, ou seja, mais célere, claro e automatizado.
Inicialmente, partiremos a análise desta série de artigos com os artigos 513, 514 e 515 do Novo Código de Processo Civil, inseridos no Capítulo I (artigos 513 ao 519) e destinado às disposições gerais relativas ao cumprimento de sentença.
Artigo 513, ‘caput’ do Novo CPC – Sentido idêntico ao do artigo 475-I, ‘caput’ do CPC/1973. Cumprimento de sentença – Disposições gerais – Regras procedimentais a serem aplicadas
Precipuamente, o artigo 513, ‘caput’ do CPC/2015 mantém o mesmo sentido do artigo 475-I, ‘caput’ do CPC/1973.
Portanto, o cumprimento de sentença deverá ser feito segundo as regras deste Título II, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do Novo CPC (Processo de Execução).
Em suma, é o que já previa a norma revogada, como constatável na tabela comparativa:
Além disso, o artigo 515 do Novo CPC elenca o rol de títulos executivos judiciais cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título II.
Artigo 513, §1º do Novo CPC – Correspondência parcial com o art. 475-J do CPC/1973. O cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente
Primeiramente, a teor deste parágrafo primeiro, seja provisório ou definitivo, o cumprimento de sentença não poderá ser determinado de ofício.
Todavia, deve ser determinado sempre a requerimento do exequente (no artigo 475-J do CPC revogado estava escrito: ‘a requerimento do credor’. Confira a tabela comparativa:
O cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está disciplinado nos artigos 520 a 522 do novo CPC, enquanto o cumprimento definitivo vem disciplinado nos seus artigos 523 a 527.
É provisório quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e definitivo quando baseado em condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa.