Ao julgar o processo 0755921-19.2019.8.07.0016, a magistrada do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF determinou que a proprietária de uma cadela com transtornos psicológicos restitua a uma cuidadora de animais os danos materiais causados pelo pet, dentre os quais está uma televisão de 43 polegadas, avaliada em R$ 1.800.
Prejuízo
Consta nos autos que o contrato de prestação de serviços pactuado entre partes tinha como objeto o cuidado do animal, durante todo o dia, tendo em vista que o animal possui episódios de surtos psicológicos quando é deixado sozinho, causando danos a si própria e ao local em que se encontra.
Após o contrato firmado, a proprietária da cadela viajou e, em razão do clima chuvoso da cidade, o animal apresentou surtos, quebrando objetos, dentre outros, inclusive revelando comportamentos agressivos.
Em razão dos danos causados pela cadela, a requerente se recusou a continuar cuidando do animal e, diante disso, alegou que restituiria o valor proporcional ao serviço que não prestado.
Contudo, pleiteou à proprietária do animal o ressarcimento dos itens danificados pela cadela, bem como danos morais em razão dos transtornos sofridos.
Indenização por danos materiais
Ao analisar o caso, o juízo de origem deu provimento à pretensão autoral, ressaltando, em sua fundamentação, as conversas no aplicativo WhatsApp juntadas pela cuidadora.
Outrossim, de acordo com a magistrada, a proprietária do animal tinha conhecimento do descontrole em períodos chuvosos.
Neste sentido, à luz do Código Civil, a juíza consignou que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Assim, a proprietária do animal terá que ressarcir a cuidadora no valor de R$ 1.888,00, alusivos ao prejuízo causado pela cadela.
Por outro lado, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido contraposto realizado pela requerida.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TJDFT