Criptomoedas e IN 1.888/2019 vs o Dever de Prestar Contas ao Fisco

Inicialmente, cumpre-nos elucidar que criptomoedas são códigos virtuais comercializáveis que podem ser convertidos em valores em moedas reais.

No Brasil, as operações com criptoativos são reguladas pela Instrução Normativa 1.888, de agosto de 2019, que institui a prestação de informações para a Receita Federal.

No presente artigo, discorreremos sobre a IN 1.888/2019 e o dever de prestar contas ao Fisco.

Operadores de Criptoativos

Nestes tempos em que as mudanças tecnológicas escapam o previsto nas legislações, a Instrução Normativa 1.888 revela que o Direito é uma disciplina viva, que acompanha as transformações em curso.

Neste sentido, desde agosto de 2019, é referida Instrução Normativa que regula as operações em criptomoedas.

Decerto, como toda novidade, a trazida pela IN requererá seu período de adaptação.

Todavia, para que esse tempo transcorra rapidamente, cumpre darmos visibilidade a ela.

Afinal, a instrução normativa traz todos os termos em que se darão as transações em criptoativos.

Dessa forma, deverá ser observada por todos os agentes: pessoas físicas e jurídicas.

Portanto, no presente artigo, exploraremos o texto da IN 1.888/2019.

Criptomoedas: Conceito

Pode-se definir as criptomoedas como códigos virtuais que podem ser convertidos em valores reais.

Em que pese haja vários tipos de criptomoedas, a mais conhecida delas é o bitcoin.

Dentre as outras criptomoedas, merecem destaque a binance coin, ethereum e monero, cuja definição legal se encontra na Instrução Normativa 1.888:

Art. 5. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal. […]

Todavia, esse investimento não possui regulação do Estado, por exemplo, do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, as negociações em torno de criptomoedas se dão exclusivamente pela internet.

Ademais, não se faz necessária sequer a ajuda de intermediários ou qualquer burocracia.

Assim, basta comprar do emissor ou de alguém que já tenha a moeda digital, e está feito o negócio.

Portanto, as negociações com criptomoedas são cada vez mais comuns.

Por exemplo, elas são realidade entre investidores e grandes players como a Microsoft e a IBM, além de governos como os Emirados Árabes, Estônia e Singapura.

Por fim, a promessa de ganhos com elas é superior à do Mercado Bovespa.

Dessa forma, tudo indica que os criptoativos não são nada passageiros, como julgam alguns. De fato, eles vieram para ficar.

 

Instrução Normativa 1.888/2019: Primeira Regulação das Transações em Criptomoedas

Nos seus artigos de abertura, a IN institui a prestação de contas das operações em criptomoedas.

Além disso, ela descreve a forma pela qual tal prestação deverá ser feita no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Recita Federal do Brasil:

Art. 1. Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2. As informações a que se refere o art. 1 deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Ademais, quanto ao layout a ser utilizado quando da prestação, ele já está definido.

Com efeito, o prazo de sessenta dias da publicação normativa já teve vacância.

 

Compra, Venda e Cotação das Criptomoedas

Além disso, a compra e venda, assim como a cotação, continuam as mesmas. De acordo com a Instrução Normativa:

A compra e venda [de criptomoedas] acontece anonimamente pela internet. A moeda digital é armazenada em uma carteira e administrada em um computador pessoal ou dispositivo móvel. A inovação tecnológica por trás da criptomoeda é conhecida como blockchain ou “protocolo da confiança”. (Fonte: Financione).

Assim, no blockchain é criado um índice global de todas as transações dentro do mesmo mercado.

Portanto, trata-se de um livro-razão, totalmente público e compartilhado.

Todavia, diferente de outras contabilidades, ele visa a transparência na negociação.

 

Declaração por exchanges Domiciliadas no País ou no Exterior

Essencialmente, pode-se definir exchanges como casas de câmbio ou corretoras.

Entretanto, no mundo das criptomoedas elas são online, conforme dispõe a IN 1.888/2019, art. 5,:

II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

Todavia, se o modelo de operações continua o mesmo, as exigências sobre quem declara são distintas, já que dependem da localização da exchange.

Com efeito, se situada no Brasil, a exchange deverá prestar informações, independentemente do valor transacionado.

Em contrapartida, caso seja no exterior e/ou realizada pelas próprias pessoas físicas ou jurídicas sem o intermédio de corretoras, deverá prestar as informações conjunta ou isoladamente sempre que o valor ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

De acordo com o texto da Instrução Normativa, nesse sentido:

Art. 6º. Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1:
I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.

§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O que e Quando Deve ser Informado Na Prestação de Contas

Ademais, no § 2º do art. 6, lemos a que tipo de operação a necessidade de declaração se aplica. Assim diz:

§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão; e
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Além disso, vistos os tipos de transação que impõem a declaração, cabe saber, ainda, o que a corretora, pessoa física ou jurídica tem que informar em cada uma delas:

No conteúdo das informações deverão constar:
1. tipo de operação;
2. titulares da operação;
3. criptoativos usados na operação;
4. quantidade de criptoativos negociados;
5. valor da operação em reais; e
6. valor das taxas e o valor das taxas de serviços cobrados, se houver.

Prazos para Declaração de Transações em Criptomoedas

Art. 8. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:
I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7;
II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9.

§ 1º O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

§ 2º A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

Além disso, ressalta-se que as declarações mensais de pessoas físicas não as eximem de declarar ganhos ou posse de criptomoedas na Declaração de Imposto de Renda.

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