Ao acolher a apelação cível n º 5000705-31.2019.4.04.7005, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a liberação de um carro alugado que foi apreendido pela Receita Federal em Cascavel/PR após o locatário usado o automóvel para contrabandear mercadorias estrangeiras.
Com efeito, a turma colegiada reformou a sentença da Justiça Federal que havia mantido a apreensão e perdimento do bem.
Ação originária
A demanda pleiteando a restituição do veículo foi ajuizada pela locadora de automóveis em janeiro do ano passado em face da Fazenda Nacional.
De acordo com alegações da locadora, ela não poderia ser responsabilizada por crimes cometidos pelo locatário, já que atua apenas na condição de prestadora de serviços de locação e, destarte, não possui participação objetiva ou subjetiva nas condutas de seus clientes.
Além disso, a empresa alegou inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso à Fazenda.
A locadora ressaltou, ainda, que a pena de perdimento do veículo, cominada pela Receita Federal, seria ilegítima, por lesionar normas legais que preveem a aplicação dessa penalidade apenas se restar demonstrada responsabilidade do proprietário na prática do ato ilícito.
Responsabilidade pelo ilícito
Conforme entendimento do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator da apelação da locadora de automóveis, ela não pode se responsabilizar por crimes perpetrados por terceiros.
Neste sentido, o relator sustentou que não há fundamento legal exigindo que as locadoras de automóveis, ao alugar um veículo, solicitem informações sobre o motivo ou o itinerário a ser percorrido.
Outrossim, para o juiz federal, o fato de a empresa não ter verificado os antecedentes do locatário não configura participação criminosa, já que essas investigações não integram o contrato de locação.
Assim, Alexandre Rossato da Silva Ávila concluiu que não há qualquer prova de que a locadora atuou em conjunto com o locatário para o cometimento dos crimes, devendo ser assegurado a ela a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa fé e o respeito ao contrato.
Fonte: TRF-4