Covid-19 é um dos maiores motivos para pedido de Auxílio-Doença

Com a pandemia da Covid-19 diversos trabalhadores realizaram solicitação de benefício por incapacidade temporária, ou seja, o Auxílio Doença, por contrair o vírus.

Nesse sentido, tal benesse se caracteriza como um direito de todo brasileiro que contribui para o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). O objetivo, portanto, é de proteger o trabalhador que precisa se afastar por doença ou acidente no trabalho.

Quais são os trabalhadores que possuem direito ao benefício?

De acordo com o Ministério da Economia, “o segurado deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses” para ter direito ao Auxílio Doença. No entanto, quando trata-se de acidente laboral, não há necessidade de carência.

Além disso, exige-se que o interessado passe por uma perícia da INSS, a qual irá averiguar a real necessidade do auxílio. Caso a análise comprove a incapacidade temporária ou o acidente, há a concessão do benefício.

Importante lembrar, ainda, que o INSS apenas se responsabiliza a pagar benefícios para períodos de afastamento iguais ou maiores que 16 dias. Dessa maneira, o empregador fica com o encargo de remunerar o trabalhador que necessite de um afastamento igual ou menor que 15 dias.

Como ficaram as perícias médicas no período da pandemia?

Com a necessidade de praticar o isolamento e distanciamento social, viu-se, também, o imperativo de suspender as perícias médicas, as quais contavam com um contato direto aos assistidos.

Dessa forma, portanto, o interessado deverá enviar um laudo médico que comprove sua condição ao aplicativo ou site do INSS, qual seja, https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/.

Assim, segundo o Ministério da Economia, “caso o atestado esteja em conformidade, após verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e procede com o pagamento da antecipação do  benefício, que será feito junto com o calendário de pagamento mensal”.

Qual a diferença entre o Auxílio-Doença previdenciário e o acidentário?

A maior diferença entre as duas possibilidades é o fato de que o previdenciário requer um período de carência de contribuição na Previdência Social, enquanto o acidentário não. Ademais, quando a lesão resulta de um acidente no trabalho é imprescindível que se comprove não apenas a lesão, mas a sua origem no ambiente laboral.

Assim, seguem as demais distinções entre os benefícios.

Auxílio-doença previdenciário

  • Se direciona a qualquer doença ou incapacidade que não tenha relação ao trabalho.
  • A fim de adquiri-lo, os segurados devem demonstrar uma carência de 12 meses de contribuição.
  • Não concede direito à estabilidade depois que o afastamento termina, bem como, não há obrigatoriedade para o empregador depositar a taxa de 8% do FGTS.

Auxílio-doença acidentário

  • Ocorre quando o segurado sofre um acidente no ambiente de trabalho ou adquire incapacidade por uma doença relacionada à profissão.
  • Não poderá ocorrer a demissão do trabalhador por até 12 meses depois que ele retornar do afastamento.
  • O empregador possui o dever de continuar depositando os 8% do FGTS por mês, por quanto durar o período do afastamento.
  • Não há necessidade de qualquer carência, além disso, a aposentadoria ou pensão conta com certa vantagem no cálculo ou na duração em caso de invalidez ou morte.

Covid-19 é um dos maiores motivos para pedido de Auxílio-Doença

De acordo com um levantamento de dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do período de janeiro, fevereiro e março de 2021, a Covid-19 é o principal motivo para pedido do benefício.

Nesse sentido, foram 13.259 de segurados do INSS que receberam o benefício por incapacidade temporária após contrair o vírus. Inclusive, o número é bem maior do que a segunda principal causa da solicitação, que é por hérnica de disco. Tal doença acometeu 8.053 dos trabalhadores.

Ademais, em 2020 o número de pedidos de Auxílio-Doença por Covid-19 já foram elevados, entre março e dezembro, representando 37.045 dos casos. Dessa forma, com o agravamento da pandemia, com o aumento do número de casos e de mortes pela doença em 2021, há reflexo direto nos pedidos do benefício.

Além disso, com uma comparação entre as médias por mês dos afastamentos por Covid-19 do ano passado e do presente ano, o aumento é considerado. Em números reais, portanto, foram 3.704 concessões por mês em 2020 e 4.420 em 2021, de maneira que o avanço foi de 19,3%.

Diferença de pedidos pelo auxílio previdenciário e o acidentário

Em decorrência da dificuldade de comprovar que a contração da Covid-19 se deu no ambiente de trabalho, o benefício nessa modalidade foi bem inferior ao previdenciário. Isso ocorre já que a disseminação do vírus pode ocorrer em diversos locais.

Assim, apesar do trajeto de locomoção entre a casa do trabalhador e o ambiente de trabalho ser considerado para configurar o acidente de trabalho, no caso da Covid-19 a comprovação é complexa.

Dessa forma, uma ocorrência mais fácil de detectar que a doença, de fato, ocorreu no trabalho é quando vários trabalhadores a contraem. Nesses casos, portanto, é possível identificar que faltou fiscalização e devida proteção dos trabalhadores por parte do empregador.

Exatamente por isso é que o INSS conferiu o número de apenas 174 benefícios por incapacidade temporárias por Covid-19, que decorreram de acidente de trabalho. Tal número representa 1,3% do total de pedidos.

Todos os pedidos por Auxílio-Doença no INSS

Além da Covid-19, o INSS recebe frequentemente diversos pedidos do benefício. Entretanto, ao comparar os números atuais com o contágio do vírus, é possível perceber a diferença alarmante.

Nesse sentido, seguem os números acerca das 20 doenças que mais originaram o pedido do auxílio no primeiro trimestre de 2021. Entre parênteses estão os números por auxílio previdenciário e por acidente de trabalho, nessa ordem.

  • Infecção por coronavírus: total de 13.259 (sendo 13.085 previdenciário e 174 por acidente de trabalho).
  • Transtornos do disco lombar (hérnia de disco): total de 8.053 (sendo 7.726 previdenciário e 327 acidentário).
  • Dor lombar baixa (dor nas costas): 7.321 (dos quais 6.393 são do auxílio previdenciário e 928 por acidente de trabalho).
  • Fratura da extremidade distal do rádio (punho quebrado): 7.318 (6.307 e 1.011, respectivamente).
  • Outros transtornos de discos intervertebrais: 7.298 (7.015 e 283).
  • Síndrome do manguito rotador (bursite): 5.969 (4.922 e 1.047).
  • Fratura da perna e tornozelo: 5.629 (4.860 e 769).
  • Lesões do ombro: 5.590 (4.594 e 996).
  • Leiomioma do útero (tumor benigno no útero): 5.277 (todos previdenciários)
  • Transtornos internos dos joelhos: 5.090 (4.804 e 286).
  • Fratura da clavícula: 5.045 (4.333 e 712).
  • Lumbago com ciática (dor lombar com inflamação do nervo ciático): 5.036 (4.332 e 704).
  • Episódios depressivos: 5.012 (4.794 e 218).
  • Fraturas de outros dedos: 5.006 (3.215 e 1.791).
  • Dorsalgia (dor nas costas): 4.722 (4.212 e 510).
  • Fratura de ossos do metatarso (fratura no pé): 4.711 (3.911 e 800).
  • Neoplasia malígna da mama (câncer de mama): 4.625 (4.624 e 1).
  • Fratura do maléolo lateral (tornozelo quebrado): 4.575 (4.036 e 539).
  • Transtor misto ansioso e depressivo: 4.237 (4.036 e 539).
  • Fratura ao nível do punho e da mão: 3.868 (3.121 e 747).
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