No mês de Abril, uma notícia causou alvoroço entre empresários e no meio jurídico: a justiça reconheceu a morte de um funcionário por Covid-19 como acidente de trabalho, e condenou o empregador a pagar uma indenização de 200 mil reais à família do falecido. O empregado era motorista de uma transportadora, e segundo o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia e não comprovou a adoção de medidas de segurança.
Isso gera muitas contestações, principalmente da parte de empregadores, que alegam ser isso uma porta de entrada para terem que arcar com despesas que não são suas, uma vez que o empregado contaminado em qualquer local pode afirmar que houve negligência da parte da empresa com a preservação da sua saúde.
No Brasil, somente em 2020, 21 mil trabalhadores se infectaram por Covid-19 no serviço, de acordo com o Observatório Digital de Segurança e Saúde no Trabalho, uma parceria entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT). Isto, conforme noticiado pela Agência Brasil, representa 4,7% do total dos acidentes do ano passado. Foram registrados ainda 51 mil afastamentos em decorrência do coronavirus, o que representa 2,2% do total de benefícios previdenciários pagos em 2020.
O que diz o lei
Por unanimidade, no dia 29 de Abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou, de forma liminar, que a Covid-19, doença provocada pelo novo coronavirus, pode ser considerada doença ocupacional. Colocaram que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação. O trabalhador infectado pode ter direito a auxílio-doença acidentário, o que lhe daria garantia de emprego de até 12 meses após a alta médica e direito ao retorno ao posto de trabalho.
Porém, isso não basta para concluir que todo funcionário contaminado foi vitima de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Em 11 de dezembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME com regras para a análise do nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente de trabalho para a concessão de benefício previdenciário. A nota esclarece que pode ser considerada doença ocupacional dependendo do contexto em que tiver sido contraída, se a doença decorrer de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade.
Acidente do trabalho ou doença ocupacional é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa provocando lesão corporal ou funcional, que cause a perda ou redução temporária da capacidade de trabalhar, ou a morte.
A lei equipara aos acidentes do trabalho as doenças ocupacionais, ou seja, tem o mesmo tratamento e benefícios. Para que determinado acidente ou doença ocorrido no trabalho seja considerado acidente do trabalho ou doença ocupacional, é preciso nexo de causalidade entre o dano e o autor da lesão, ou seja, provado que resultaram das condições em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Profissionais da saúde são os mais afetados
Segundo o site Agência Brasil, os casos envolvendo essas categorias da área da saúde cresceram 8% em número absolutos, passando de 11 para 15% do total de acidentes de trabalho notificados. Um Projeto de Lei tramita na Câmara pra transformar definitivamente a morte de trabalhadores da saúde por Covid-19 em acidente de trabalho.
Para as pessoas que trabalham na linha de frente do atendimento e suporte de pessoas doentes ou suspeitas, tais como médicos, enfermeiros, agentes de limpeza, entre outros, a Covid-19 é presumidamente doença ocupacional, ou seja, o nexo causal já está presente.
No caso de pessoas que trabalham, por exemplo, no comercio, ou em caixa de supermercado, a presunção do nexo causal não existe. Se o funcionário foi contaminado no local do trabalho, e entende isso como doença ocupacional, será preciso provar que houve omissão da parte do empregador e que isso foi um fator de risco. Estas provas podem ser por meio de testemunhas, documentos, e-mails ou conversas no whatsapp. Neste caso, o trabalhador tem direito a ressarcimento pelos gastos hospitalares e indenização.
Obrigações do empregador
É obrigação do empregador manter o ambiente de trabalho seguro e saudável. Não fazendo isso, ele assume o risco de, nesse caso, ser responsabilizado pelo acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Outra obrigação do empregador é a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no máximo até o dia seguinte ao evento, ou imediatamente, em caso de morte. Muitos relutam em faze-la, pois, muitos casos de acidentes de trabalho resultam em aumento de seu INSS à pagar. Em caso de ter sua CAT negada pelo empregador, o funcionário pode solicitar ao sindicato, ao médico, ou ele próprio pode preencher a CAT.
No período em que a pessoa estiver afastada por acidente de trabalho, o empregador tem a obrigação de continuar recolhendo seu FGTS. Ao retornar ao trabalho após ser afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, o funcionário tem direito a um ano de estabilidade, ou seja, não poderá ser demitido. Se demitido, o funcionário pode recorrer à justiça para seu reestabelecimento ao trabalho ou indenização.
E se é meu primeiro emprego?
O benefício acidentário é apontado ao INSS através do código D91. Se o medico indicar outro código na CAT, o INSS não reconhecerá o acidente como originado do trabalho. Suponhamos que um empregado ainda não tenha doze meses de contribuição ao INSS em sua vida. Se ele contrair Covid-19 e ficar incapacitado, ele pode usufruir o beneficio do INSS, contando que o médico o indique corretamente. Mas, se for o caso de outra doença incapacitante sem relação com o trabalho, ele não terá direito ao beneficio, por não ter doze meses de contribuição.
Sequelas após Covid
Vários cientistas atestam que a Covid-19 pode deixar sequelas em algumas pessoas, as mais relatadas são: fadiga, falta de ar, dor de cabeça, dores musculares, depressão, ansiedade, falta de memoria, dificuldade em raciocinar, entre outras.
Se a pessoa teve sequelas após uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, tem direito a um auxilio indenizatório chamado Auxilio Acidente. Esse valor é mensal e corresponde a 50% de seu salário, e é pago enquanto que permanecer trabalhando.