A 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), em decisão tomada na última sexta-feira (10/07), aplicou multa aos Correios por descumprimento de liminar.
Por descumprimento em fazer a testagem nas unidades com caso de empregado infectado pelo coronavírus foi aplicada multa de 50 mil reais à empresa pública.
Da medida liminar
A obrigatoriedade consta de decisão liminar deferida em 29 de maio pela juíza Dayna Lannes Andrade, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Ela, também havia determinado a suspensão das atividades na agência do município de Pontes e Lacerda.
E ainda, as atividades nos centros de distribuição de Barra do Garça e do bairro Vista Alegre, em Cuiabá. A medida foi tomada após a confirmação de casos de coronavírus nas unidades. Os efeitos da medida permanecem até a desinfecção desses locais e testagem de seus trabalhadores.
Entretanto, quase um mês depois, a empresa pública resistiu em cumprir a liminar e tomar as medidas determinada pelo juízo. Assim, diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais (Sintect/MT) requereu a aplicação da multa.
Considerações
Portanto, a juíza levou em consideração o surgimento de empregados contaminados no Centro de Tratamentos de Cartas e Encomendas (CTCE) de Várzea Grande. E também, pelo fato de que a empresa não realizou a testagem nos demais trabalhadores que tiveram contato com os infectados. Por isso, deferiu o pedido do sindicato.
Ademais, a magistrada destacou que o valor poderá ser majorado caso a determinação não seja cumprida. Entretanto, eventualmente poderá ser reconsiderado depois da comprovação de que a ordem foi atendida.
Direito fundamental
Portanto, ao deferir a liminar, a juíza ressaltou que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Por isso, cabe ao empregador a responsabilidade de assim o manter, em que pese o exercício de atividade essencial. Diante disso, a magistrada destacou: “Aliás, a essencialidade das atividades dos Correios não pode impedir à tutela da saúde e à garantia de um ambiente de trabalho isento de riscos”.
A magistrada pontuou igualmente que as atividades de distribuição de mercadorias e correspondências traz alto risco de contágio. Isto porque, pesquisas comprovaram que o coronavírus vive até cinco dias em contato com papel. Portanto, é necessária uma resposta rápida diante da existência de diagnósticos positivos de covid-19.
Mandado de Segurança
A medida liminar foi questionada por meio de um mandado de segurança impetrado pelos Correios no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Por meio dele, a empresa alegou a abusividade da exigência; declarando a inviabilidade de realizar os exames em todos os empregados onde exista a confirmação de casos da doença.
Contudo, ao examinar as alegações da empresa, o desembargador Tarcísio Valente manteve a decisão da juíza, avaliando como razoável e adequada à situação de pandemia.
Portanto, o magistrado considerou “louvável a preocupação com a saúde do trabalhador e com a contenção da disseminação da doença” contida na liminar. Principalmente, considerando nota técnica da Anvisa que adverte que o contágio decorre não só com pessoas contaminadas; mas também pelo contato com objetos ou superfícies no ambiente utilizado pelo trabalhador infectado.
Agências liberadas
Na decisão em que deferiu a aplicação da multa, a juíza autorizou o funcionamento das agências de Pontes e Lacerda e de Nova Mutum. Isso, após a comprovação de realização pelo Correios de realização da desinfecção desses locais, bem como do afastamento prolongado dos empregados e testagem da maioria. Antes disso, a unidade de Barra do Garças também já havia voltado à normalidade.
Contudo, a magistrada enfatizou a manutenção das medidas da decisão liminar. Especialmente, a determinação nos casos de confirmação de infecção de empregado por covid-19 em unidade ou setor, que o Correios afaste prontamente o empregado infectado. Devendo suspender a prestação de serviços até a desinfecção do local e realização da testagem dos trabalhadores, afastando os empregados ou colocando-os em trabalho remoto.
Medida indispensável
Por fim, reiterou que em caso de confirmação da doença, a suspensão das atividades é medida indispensável. Consequentemente, até que seja feita a desinfecção da unidade para a contenção da disseminação da doença, “que se encontra em expansão descontrolada no Estado, registro, inclusive com determinações recentes de lockdown em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, como Confresa, Rondonópolis, Cuiabá e Várzea Grande”.
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