Cooperativa de limpeza e município deverão pagar indenização à família de trabalhador
O juiz da Vara do Trabalho de Sorriso (MT), Diego Cemin, condenou a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço de Sorriso (Coopservs) e o Município de Sorriso ao pagamento de indenização à família de um trabalhador haitiano que morreu atropelado pelo caminhão em que trabalhava.
Acidente de trabalho
O acidente de trabalho aconteceu após o trabalhador se desequilibrar do estribo e cair, sendo atingido pelo veículo que manobrava em marcha a ré. O gari chegou a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Regional de Sorriso, entretanto faleceu dois dias depois.
Na Justiça do Trabalho, em sua defesa, a cooperativa afirmou que o trabalhador usava todos os equipamentos individuais de segurança (EPIS) e que dias antes do acidente ele havia participado de dois cursos sobre segurança do trabalho e uso de EPIs.
Caso fortuito ou força maior
Da mesma forma, sustentou que no momento da queda do trabalhador, seu companheiro chegou a gritar para avisar o motorista, que não ouviu porque os cachorros começaram a latir. Diante disso, alegou que o ocorrido foi um caso fortuito ou de força maior, sem qualquer conduta negligente ou imprudente de sua parte.
Trabalhador autônomo
Além disso, a cooperativa argumentou que a relação com o trabalhador era sócio cooperativado, de modo que ele tinha parcela de responsabilidade na condução das atividades, e que, para todos os fins, ele deveria ser considerado como trabalhador autônomo.
Culpa exclusiva da vítima
Por sua vez, o município alegou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Diante disso, alegou ser indevida qualquer indenização pelo fato do trabalhador ter assumido o risco ao optar por fazer o serviço de separação de material reciclável. Essa atividade o levava a ficar todo o tempo no estribo do veículo, o que teria colaborado para a queda.
Outros fatores
Assim, em outros pontos, tanto a cooperativa quanto o município alegaram que deveriam ser levados em consideração outros elementos ao se analisar o acidente, como os sinais de cansaço que o gari vinha apresentando por fazer dupla jornada (já que trabalhava durante o dia como jardineiro em uma floricultura) e que tomava remédio para pressão alta.
Perícia técnica
No entanto, as alegações das rés não foram comprovadas. Além disso, a perícia técnica concluiu não haver elementos para atestar que a dupla jornada de trabalho ou questões relacionadas à saúde da vítima (como uma hipertensão) contribuíram para o desfecho do caso.
Por outro lado, os testemunhos e as demais provas do processo revelaram que as condições do caminhão, bem como a forma que o trabalho era desenvolvido, foram decisivas para a ocorrência do acidente.
Falhas de segurança
Ficou comprovado que o veículo tinha problemas no estribo, que estava amassado e ficava sempre sujo de óleo devido ao vazamento de uma mangueira. Além disso, o próprio motorista relatou que a maneira como a coleta era realizada foi modificada após o episódio com o gari haitiano: os veículos agora entram de frente e retornam de ré nas ruas sem saída, evitando as manobras, e os garis ficam nesses momentos a cerca de 10 metros do caminhão, auxiliando na sinalização.
Responsabilidade objetiva
Por essa razão, ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Sorriso, o juiz Diego Cemin concluiu que tanto a cooperativa quanto o município possuem responsabilidade objetiva pelo ocorrido “porquanto o falecido sofreu acidente de trabalho ao prestar serviços em condições inseguras na limpeza urbana na condição de associado da primeira ré, em favor do segundo réu e em atividade fim do Município de Sorriso.”
Omissão das normas de segurança
O juiz lembrou ainda que mesmo que não houvesse vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa isso não exime a entidade de assumir os ônus da exploração da atividade, sobretudo em relação às de regras de segurança e, especialmente, quando ficou comprovada a omissão na fiscalização das normas de segurança no trabalho. “A prova dos autos denota que as rés submeteram o autor ao trabalho em condição manifestamente inseguras, porquanto após o acidente mudaram toda a sistemática de trabalho (…). Assim, há culpa in vigilando que se pode reconhecer pois a Cooperativa permitia a execução do trabalho sob condições inseguras.”
Responsabilidade do município
Quanto ao município, o juiz frisou que é dever do Poder Público zelar por um ambiente de trabalho seguro para todos os trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, seja a que título for (terceirizado, autônomo, cooperado, estagiário etc.). E, ao delegar à cooperativa um serviço que lhe compete e que poderia realizar diretamente, assumiu o risco conjuntamente.
Do mesmo modo, o magistrado apontou que o acidente foi causado por um caminhão coletor, pertencente ao município e dirigido por seu motorista.
Indenização
Quanto à alegação da defesa do município, de que não teria o dever de indenizar porque o gari não tinha vínculo com ele, o juiz afastou a argumentação lembrando que caso um acidente ocorresse nas mesmas condições (caminhão da Prefeitura, indo de marcha a ré, e dirigido por um servidor público) sendo a vítima um pedestre, haveria, indiscutivelmente, o dever de reparar o dano.
Dessa forma, caso se aceitasse a tese do munícipio “chegaríamos ao cúmulo do absurdo de a parte se eximir do dever de indenizar apenas pelo fato de a vítima lhe prestar serviços.”
Condenação
Por isso, o juiz condenou a Coopservs e o Município de Sorriso a arcarem com as indenizações pelos danos materiais e morais sofridas pela família do trabalhador.
Pensão
Assim, para reparar o prejuízo na renda familiar, determinou o pagamento de pensão mensal para o sustento da esposa e dos cinco filhos do casal, fixando a pensão em 2/3 da remuneração do trabalhador, levando em consideração presumir-se que 1/3 do salário era utilizado para seu próprio sustento.
Entretanto, o valor deve ser calculado sobre os ganhos que a vítima obtinha com os dois empregos, determinação que tem como base o princípio da restituição integral, que prevê que a reparação de uma perda deve ser a mais ampla possível, abrangendo todos os danos causados.
A pensão é devida desde o óbito, em maio de 2018, até a data na qual o trabalhador completaria 76 anos de idade. As parcelas a vencerem deverão ser incluídas em folha de pagamento e a parte que cabe a cada filho será paga até que eles completem 21 anos, idade em que se pressupõe a dependência econômica. As prestações vencidas (da data do óbito até a sentença) deverão ser pagas de uma só vez e o montante que cabe aos filhos menores só poderá ser movimentado após eles atingirem a maioridade.
Dano moral
A cooperativa e o município também deverão arcar com a compensação pelo dano moral, fixada em 300 mil reais. Assim como a pensão, o montante deverá ser dividido em partes iguais para cada membro da família, devendo ser depositado em nome de seus beneficiários e, no caso dos filhos menores, utilizado somente quando eles forem maiores de idade.
Por fim, o juiz determinou a quitação do saldo de salário do gari, obrigação não cumprida até a publicação da sentença, e condenou a cooperativa e o município a pagarem os honorários sucumbenciais ao advogado da família no percentual de 10% do crédito bruto da sentença.
(PJe 0001044-59.2018.5.23.0066)
Fonte: TRT-23 (MT)
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