O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da inscrição indevida de um contribuinte na dívida ativa.
Referida decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0012247-35.2013.8.15.0011, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Responsabilidade civil
De acordo com a relatora, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Para a magistrada, no caso, a situação vivenciada pelo autor não pode ser caracterizada como mero dissabor, eis que teve o nome inscrito indevidamente em dívida ativa.
Ademais, teve que buscar no judiciário a sua exclusão da Ação de Execução Fiscal, na qual figurou indevidamente.
Não obstante, a desembargadora observou que o dissabor experimentado pelo autor consistente em saber que teve o nome indevidamente inscrito na dívida ativa do Estado e lá permaneceu até ser excluído da relação processual, pelo judiciário, a quem recorreu, em face de comportamento ilícito do Estado, é circunstância que caracteriza dano moral indenizável.
Danos morais
Destarte, verificado o ilícito que ensejou o abalo moral, impõe-se a obrigação de indenizar, uma vez presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do demandado.
No tocante à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, a relatora disse que cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Fonte: TJPB