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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Contrato de Trabalho Intermitente e a Reforma Trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
8 de julho de 2020, 10:18h
em Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A Reforma Trabalhista, dentre outras inovações, inaugurou a modalidade de trabalho intermitente.

Esta modalidade trouxe novos requisitos específicos, como a descontinuidade, alternância de períodos e inatividade.

Contudo, conforme será tratado no presente artigo, o trabalho intermitente deixou várias lacunas de ordem prática.

Ademais, gerou polêmica no tocante à remuneração e às demais verbas trabalhistas.

Requisitos da Relação de Emprego

A Consolidação das Leis do Trabalho definiu como requisitos para caracterização do contrato de trabalho:

  1. continuidade,
  2. subordinação,
  3. onerosidade,
  4. pessoalidade, e
  5. alteridade.

Inicialmente, a continuidade da relação jurídica da prestação dos serviços pode ser definida como um trato sucessivo na relação entre as partes, que perdura no tempo.

Por sua vez, a subordinação consiste na dependência entre empregado e empregador, ou seja, o empregado subordina-se ao empregador na relação de trabalho.

Já a onerosidade faz jus à contraprestação pelos serviços prestados ao empregador.

Vale dizer, o empregado tem o dever de prestar serviços ao empregador, mediante o recebimento de salário.

Ademais, o requisito da pessoalidade determina que o contrato de trabalho deve ser realizado com certa e determinada pessoa, isto é, não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última.

Finalmente, a alteridade confere ao empregado a possibilidade de participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos.

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Contrato de Trabalho Intermitente: Conceitos e Requisitos

A modalidade de contrato intermitente encontra previsão legal no art. 443 da CLT, que assim dispõe:

“o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”

Com efeito, o contrato de trabalho intermitente pode ser definido como aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Estes períodos de trabalho podem ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Outrossim, de acordo com a Portaria nº 349 do Ministério do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.

Vale dizer, durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.

Além disso, o período de inatividade, no contrato de trabalho intermitente, não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.

Isto é, caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade, restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente.

 

Formalidades do Contrato Intermitente

Ademais, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho.

Todavia, ressalta-se que o valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não.

Outrossim, o contrato de trabalho intermitente deverá ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

  • Finalmente, de acordo com a Portaria nº 349 do MTE, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
  • locais de prestação de serviços;
  • turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
  • formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Para o trabalho intermitente, o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços.

Nesta comunicação, deve ser informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

De outro lado, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

 

Rescisão do Contrato de Trabalho Intermitente

A Reforma Trabalhista se omitiu acerca do direito do empregado intermitente às verbas rescisórias.

Contudo, a questão deve ser interpretada conforme o art. 477 da CLT, o qual relata que na extinção do contrato de trabalho além do empregador fazer as devidas anotações na CTPS, deverá pagar as verbas rescisórias no prazo legal.

Outrossim, de acordo a Portaria nº 349/2018, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Destarte, neste tipo de contratação há sim verbas rescisórias a serem pagas.

No cálculo das verbas rescisórias, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses.

De outro lado, se inferior, será considerado para fins de cálculo o período de vigência do contrato de trabalho intermitente.

Conclui-se, portanto, que as verbas rescisórias são devidas no contrato intermitente, no entanto, devem ser calculadas de forma distinta.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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