Contratante deverá restituir dinheiro recebido em acordo verbal - Notícias Concursos

Contratante deverá restituir dinheiro recebido em acordo verbal

Ao ratificar decisão proferida em primeiro grau, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre ratificou a condenação contra um contratante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 100 mil.

O acórdão foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça eletrônico.

Para a turma colegiada, em decorrência do descumprimento de acordo verbal para sociedade em negócio de compra e revenda de veículos usados, surge o dever de indenizar.

Inadimplemento do contrato

Consta nos autos que o requerente autor ajuizou uma demanda pleiteando a restituição dos valores devidos pela contratante.

De acordo com relatos do consumidor, ele depositou o valor em favor do requerido para que comprasse os automóveis, no entanto, o negócio em sociedade não foi executado e, tampouco, a quantia foi restituída.

Em sua defesa, o réu interpôs recurso sustentando que não lhe pode ser atribuído todo ônus pelo empreendimento societário não ter sido concluído.

Para o demandado, o risco é inerente ao próprio negócio e, segundo suas alegações, as consequências deveriam, em tese, ser suportadas por todos envolvidos.

Dever de ressarcimento

Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do recurso do adquirente, arguiu que a sentença foi justa e bem fundamentada, na medida em que levou em consideração as particularidades do caso concreto.

Conforme sustentou a magistrada, o conjunto probatório colacionado no processo, incluídos os testemunhos das partes e testemunhas, ratificam de modo incontestável as alegações do autor e, por conseguinte, impõe-se a manutenção do dever de indenizar, por danos provocados a outrem, nos termos do ordenamento jurídico.

Diante disso, a julgadora votou pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção dos termos da sentença.

Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roberto Barros e Waldirene Cordeiro, que acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora.

Fonte: TJAC

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