Ao ratificar decisão proferida em primeiro grau, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre ratificou a condenação contra um contratante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 100 mil.
O acórdão foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça eletrônico.
Para a turma colegiada, em decorrência do descumprimento de acordo verbal para sociedade em negócio de compra e revenda de veículos usados, surge o dever de indenizar.
Inadimplemento do contrato
Consta nos autos que o requerente autor ajuizou uma demanda pleiteando a restituição dos valores devidos pela contratante.
De acordo com relatos do consumidor, ele depositou o valor em favor do requerido para que comprasse os automóveis, no entanto, o negócio em sociedade não foi executado e, tampouco, a quantia foi restituída.
Em sua defesa, o réu interpôs recurso sustentando que não lhe pode ser atribuído todo ônus pelo empreendimento societário não ter sido concluído.
Para o demandado, o risco é inerente ao próprio negócio e, segundo suas alegações, as consequências deveriam, em tese, ser suportadas por todos envolvidos.
Dever de ressarcimento
Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do recurso do adquirente, arguiu que a sentença foi justa e bem fundamentada, na medida em que levou em consideração as particularidades do caso concreto.
Conforme sustentou a magistrada, o conjunto probatório colacionado no processo, incluídos os testemunhos das partes e testemunhas, ratificam de modo incontestável as alegações do autor e, por conseguinte, impõe-se a manutenção do dever de indenizar, por danos provocados a outrem, nos termos do ordenamento jurídico.
Diante disso, a julgadora votou pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção dos termos da sentença.
Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roberto Barros e Waldirene Cordeiro, que acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora.
Fonte: TJAC