A contagem do período de estágio probatório de servidor da carreira socioeducativa do Distrito Federal não pode ser suspensa durante afastamento por licença maternidade, paternidade ou adotante.
Com efeito, a sentença da 7ª Turma Cível do TJDFT confirma, por unanimidade, decisão liminar da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF.
No recurso, o DF alegou que a legislação que rege os servidores da Administração Pública Federal não produz qualquer efeito jurídico frente ao DF e seus funcionários, pessoas absolutamente alheias à organização administrativa da União.
Na visão do recorrente, a decisão desnatura a finalidade do estágio probatório, uma vez que se estaria avaliando um servidor que não se encontra em efetivo exercício.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que ambos os diplomas legais não preveem hipótese de suspensão do estágio probatório por motivo de licença maternidade.
Neste sentido, a magistrada ressantou que a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais, bem como a Lei Complementar 840/2011, que regulamenta os servidores do Distrito Federal, possuem previsão é idêntica.
Em outras palavras, o entendimento consignado nos referidos diplomas legais é de que não se considera suspenso o referido estágio por força de licença maternidade.
“Na verdade, ainda que se possa cogitar da impossibilidade de ser o servidor avaliado naquele período, a legislação considera como de efetivo serviço o período de licença maternidade/paternidade. (…) Quando trata das hipóteses em que se dará a suspensão do estágio probatório, a Lei Complementar 840/2011 não inclui a licença maternidade, paternidade ou à adotante”, pontuou a magistrada.
Sendo assim, o colegiado considerou “temerária a adoção de uma interpretação extensiva para restringir direitos. Se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse”.
O recurso do DF foi negado e a decisão mantida por unanimidade.
Fonte: TJDFT
PJe2: 0709827-27.2020.8.07.0000