A 3a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ratificou sentença que condenou duas empresas de telefonia que atuam em Nova Venécia/ES por falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193).
Com efeito, as empresas Telefônica Brasil S/A e Telemar Norte Leste S/A devem pagar indenização por danos morais coletivos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 40 mil.
Ação civil pública
Foi ajuizada ação civil pública narrando que, entre os meses de junho e julho de 2017, consumidores das demandadas não conseguiam realizar ligações para o corpo de bombeiros e polícia militar e, além disso, houve relatos de outros consumidores, que informaram que o serviço de telefonia estaria suspenso no período.
Em sede de contestação, a primeira Telefônica alega que o problema fora solucionado antes do ajuizamento da ação.
Ademais, a requerida sustentou que não tem responsabilidade sobre os serviços emergenciais de bombeiros e polícia no Estado, sendo esta da outra demandada.
Por sua vez, a Telemar arguiu que juntou documentação que comprova a responsabilidade da primeira demandada e, no mais, afirmou não haver problema de redirecionamento para a conversão do código 190, 193 por parte da empresa demandada, mas por parte da companhia de telefonia móvel responsável pela conversão, tão somente.
Serviços de emergência
No entanto, de acordo com a sentença da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, ficou comprovado que parcela considerável da população se viu privada dos serviços emergenciais em razão do não funcionamento dos telefones de acionamento.
Ao analisar o caso em segunda instância, os julgadores da Terceira Câmara Cível do TJES sustentou que a responsabilidade das empresas de telefonia que compõem a cadeia de fornecimento de serviço de interligação dos usuários e cidadãos com o atendimento emergencial dos órgãos públicos é solidária, somente sendo afastada em caso de demonstração da ausência de defeito ou de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Por unanimidade, ao confirmar a decisão de primeiro grau, o colegiado negou provimento aos recursos.
Fonte: TJES