Consumidora que comprou piso porcelanato com coloração diferente da escolhida será indenizada
A 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT condenou uma produtora de cerâmica e sua revendedora a restituir os valores de um piso porcelanato que exibiu coloração diferente do mostruário da loja.
Não obstante, as requeridas terão que indenizar à consumidora a importância de R$ 6 mil, pelos danos morais suportados.
Relação de consumo
Consta nos autos da ação indenizatória n. 1001516¬61.2016.8.11.0045 que, em outubro de 2015, a requerente comprou 60m² de porcelanato, contudo, após a entrega do produto, constatou que ele não possuía a mesma cor do piso constante do mostruário da loja.
De acordo com relatos da consumidora, ao contatar a loja solicitando a troca do pedido, ela foi assegurada de que a tonalidade do piso mudaria após a instalação e limpeza.
Entretanto, a coloração continuou diferente, e mesmo após registrar uma reclamação junto ao Procon, a situação não foi resolvida, razão pela qual a cliente apresentou uma demanda judicial.
Responsabilidade do fornecedor
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral, condenando as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização à consumidora no valor de R$ 6mil, pelos danos morais suportados, cumulados de 1% de juros ao mês e devidamente corrigidos pelo índice INPC.
Outrossim, as empresas foram condenadas a ressarcir à cliente o montante de R$ 7.524,68, a título de danos materiais, cumulados de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir da data da compra do porcelanato.
Inconformadas com a sentença, as empresas requeridas interpuseram recurso.
Conforme entendimento da turma colegiada do TJMT, o caso deve ser tratado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o relator do caso sustentou que é objetiva a responsabilidade das rés, as quais devem ser responsabilizadas, independentemente de culpa, pela indenização dos prejuízos provocados ao consumidor em razão de vícios no produto, sendo suficiente, portanto, a comprovação do dano e do nexo causal.
Fonte: TJMT