Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal do Mato Grosso do Sul acolheram o recurso apresentado por uma consumidora em face de decisão que condenou uma empresa de monitoramento a indenizá-la o valor de R$ 1.260,00 a título e danos materiais, além de R$ 8 mil por danos morais, por ter entregado equipamentos de segurança usados.
Equipamentos usados
De acordo com relatos da consumidora, ela adquiriu da empresa requerente diversos equipamentos de segurança, contudo, no momento da compra dos produtos, a ré se recusou a fornecer a nota fiscal dos itens.
Após receber os equipamentos, a requerente constatou que alguns deles possuíam marca de uso e, diante disso, se dirigiu à loja demandada para informar o ocorrido e solicitar que os equipamentos fossem trocados ou, alternativamente, que os valores pagos fossem restituídos.
Contudo, segundo relatos da consumidora, o gerente recusou-se a trocar os equipamentos e, da mesma forma, disse que a devolução dos valores despendidos seria inviável.
Restituição integral
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a mulher recorreu sustentando que a entrega de produtos usados – anunciados como novos – enseja a rescisão contratual da compra e venda, de modo que a restituição parcial do valor gasto não se mostra razoável, ao contrário da determinação constante da sentença.
Assim, a consumidora pleiteou que a requerida devolva o valor pago no valor integral, qual seja, R$ 3.700,00.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Julizar Barbosa Trindade consignou que a perícia técnica demonstrou que os equipamentos eram, em partes, novos, razão pela qual o juízo de origem determinou o reembolso parcial dos valores.
No entanto, segundo alegações do relator, a consumidora comprou todos os equipamentos de segurança como novos e, mesmo que alguns deles de fato o fossem, o escopo da compra não foi atendido.
Por fim, o magistrado destacou que a rescisão do contrato firmado entre as partes culmina na restituição de todos os produtos adquiridos e, por conseguinte, na devolução integral do valor gasto, à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: TJMS