A magistrada Olívia Carolina Germano dos Santos, da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC, determinou que uma cliente que pagava mais de 5 contratos de empréstimo pessoal, regular e simultaneamente, com juros anuais entre 132% e 837%, terá diminuição dessas taxas e, além disso, deverá ser restituída pelas quantias pagas abusivamente.
No caso, restou demonstrado que as taxas de juros remuneratórios dos contratos celebrados pela mulher estão muito acima da taxa média de mercado determinada pelo Banco Central para realização de empréstimos pessoais.
Juros abusivos
Consta no processo que a consumidora constatou a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo após procurar ajuda profissional, razão pela qual ela ajuizou uma ação revisional.
Ao apreciar a situação, a magistrada de origem determinou que o percentual de juros remuneratórios seja limitado às taxas médias de mercado determinada pelo Bacen para operações de crédito.
Para Olívia Carolina Germano dos Santos, as instituições financeiras também não poderão negativar o nome da consumidora em relação aos contratos questionados.
De acordo com a julgadora, o Código de Defesa do Consumidor prevê que é possível a alteração de cláusulas contratuais que disponham prestações desproporcionais ou, até mesmo, sua revisão em decorrência de fatos supervenientes que façam com que elas se mostrem demasiadamente onerosas.
Limitação do percentual de juros remuneratórios
Ao fundamentar a sentença, a magistrada arguiu que a desproporcionalidade nas prestações celebradas com a instituição financeira autoriza que o Poder Judiciário intervenha no caso, por intermédio da utilização do direito de ação por aquele que foi prejudicado, com a finalidade de restauração do equilíbrio contratual, verificando-se caso a caso.
Diante disso, além da limitação das taxas, as instituições de financiamento deverão restituir as quantias pagas anteriormente pela consumidora, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês com incidência desde a citação, o que poderá ser utilizado para quitar dívidas.
Fonte: TJSC