A magistrada 12ª Vara Cível de Brasília/DF condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora que teve seu carro roubado no estacionamento de uma de suas unidades.
Para a julgadora, o supermercado deve ser responsabilizado pelos danos causados a bens e clientes no interior do estacionamento.
Carro roubado em estacionamento privado
Consta nos autos que a cliente foi ao supermercado e deixou seu automóvel no estacionamento do estabelecimento, contudo, ao voltar com as compras, foi abordada por um indivíduo que subtraiu o veículo e, ato contínuo, fugiu.
De acordo com relatos da requerente, em que pese o carro tenha sido recuperado pela polícia, seus pertences (documentos pessoais, celular e as compras realizadas naquela oportunidade) não foram reavidos e, diante disso, ela requereu a restituição do valor dos bens ao supermercado que, contudo, rejeitou seu pedido.
Diante disso, ela ajuizou uma demanda pleiteando o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Dever de vigilância
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a relação entre as partes é de consumo, de modo que, na situação, ocorreu um acidente de consumo proveniente da ausência de segurança que o consumidor pode e deve esperar.
Para a magistrada, o acervo probatório colacionado no processo demonstra que a cliente foi roubada no estacionamento do estabelecimento após a realização de compras.
Ademais, a juíza ressaltou precedentes judiciais no sentido de que, em casos de crimes cometidos em estacionamentos privativos de supermercados, o estabelecimento deve ser responsabilizado pela guarda e vigilância sobre bens e clientes.
Com efeito, a julgadora sustentou que o supermercado deve responder civilmente e indenizar os danos provocados à requerente.
Não obstante o ressarcimento dos danos materiais, a magistrada sustentou que a autora deve ser indenizada a título de danos morais.
Diante disso, 12ª Vara Cível de Brasília/DF condenou a rede se supermercado ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, bem como R$ 1.249,00, referente aos danos materiais.
Fonte: TJDFT