Consumidor que teve serviço essencial interrompido será indenizado por operadora - Notícias Concursos

Consumidor que teve serviço essencial interrompido será indenizado por operadora

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF condenou a Oi Móvel S.A. ao pagamento de indenização em favor de um motorista de aplicativo cuja linha telefônica foi desativada por quase duas semanas.

Serviço essencial

Consta nos autos que o autor requereu a portabilidade de outra operadora para a Oi Móvel S.A., contudo, no dia seguinte, contatou a ré pedindo que sua solicitação fosse cancelada.

No entanto, de acordo com o autor, ele recebeu dois chips e teve a linha transferida, razão pela qual acabou mantendo a operadora.

Alguns dias depois, sua linha ficou inativa e continuou suspensa por 13 dias, quando o cliente decidiu aderir um plano mais caro para tentar solucionar o problema.

Segundo relatos do consumidor, durante o período em que a linha permaneceu desativada, ele foi impedido de trabalhar como motorista de aplicativo ou como entregador e, em face da situação, ajuizou uma demanda judicial pleiteando que a ré fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais experimentados.

Falha na prestação dos serviços

Ao analisar o caso e baseando-se no acervo probatório colacionado ao processo, o juízo de origem ressaltou que a falha da requerida causou a suspensão da prestação de um serviço essencial para o requerente.

Para a magistrada, a má prestação de serviço pela Oi Móvel S.A. provocou a interrupção da prestação de serviço essencial ao consumidor, configurando violação da boa-fé contratual e gerando aborrecimentos, constrangimentos, dissabores, incômodos e humilhações suficientes para configurar lesão de ordem extrapatrimonial.

De acordo com a juíza, a ocorrência do evento danoso, o prejuízo suportado e o nexo de causalidade ensejam o dever de reparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, a magistrada condenou a operadora de telefonia ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor do consumidor.

Fonte: TJDFT

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