Ao julgar o Processo nº 5001238-88.2019.8.08.0006, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES condenou uma empresa de serviços e cadastro de hospedagem a indenizar o valor de R$ 5mil, por danos morais, a um indivíduo que teve a hospedagem cancelada unilateralmente pelo anfitrião no dia do check-in.
Falha na prestação dos serviços
Consta nos autos que o consumidor teve a reserva de quatro dias de hospedagem em Madrid cancelada no dia de seu check-in e, diante disso, teve que buscar um novo lugar para se hospedar.
Em sua defesa, a empresa de serviços e cadastro de hospedagem arguiu que a relação jurídica foi firmada entre o autor e o anfitrião da hospedagem, não possuindo responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro.
Outrossim, a empresa aduziu ausência de defeito na prestação de seus serviços, ao argumento de que sua atendente deu assistência ao consumidor durante a viagem.
Danos morais
Ao analisar o caso, em que pese os argumentos defensórios, o juízo de origem sustentou que não ficou comprovada a exclusão de responsabilidade por parte da empresa.
Para a magistrada, em se tratando de plataforma digital que forneceu o serviço de hospedagem, a requerida deve responder solidariamente pelos danos experimentados em razão de vício no contrato de hospedagem.
Diante disso, a julgadora condenou a empresa por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço, tendo em vista que o autor contratou hospedagem visando assegurar segurança e comodidade em sua viagem, mas não usufruiu do serviço adquirido.
Por outro lado, a magistrada indeferiu o pleito de indenização por danos materiais do requerente, por entender que não restou demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito da requerida e o alegado prejuízo material, já que, em que pese o estorno pudesse levar até duas semanas para ser concluído, o valor pago pelo cliente foi liberado imediatamente pela empresa.
Fonte: TJES