O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília/DF condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ao pagamento de indenização em favor de um consumidor por efetuar cobranças sem que houvesse consumo de água no imóvel.
Além disso, a Caesb responderá por ter inscrito o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Negativação indevida
Consta nos autos que, em abril de 2017, o autor solicitou a suspensão do fornecimento de água da casa onde residiam seus pais.
De acordo com relatos do requerente, mesmo com o registro lacrado desde 2017, a Caesb realizou cobranças do consumo do período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020 e, posteriormente, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, o consumidor ajuizou uma demanda pleiteando a exclusão do seu nome, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Por sua vez, a Companhia contestou alegando que foram adotadas medidas tanto para o cancelamento dos débitos referente ao período cobrado bem como dos protestos.
Falha na prestação dos serviços
Ao julgar o caso, o magistrado de origem sustentou existir nos autos documentos que comprovam que houve falha na prestação do serviço e que está configurado o dano moral.
Segundo alegações do juiz, o dano moral emerge do próprio fato ilícito cometido pela Caesb que inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Assim, o julgador sustentou que é evidente nos autos a falha na prestação do serviço da ré, pois continuou efetuando a cobrança das faturas, sem que houvesse consumo, depois de requerida a suspensão do fornecimento pelo autor, o que gerou a negativação do nome do autor, causando-lhe abalo ao crédito, e, portanto, dano moral.
Diante disso, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.
Por fim, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito foram feitas pela ré de forma administrativa e comprovadas nos autos.
Fonte: TJDFT