Ao julgar o recurso de revista RR-11218-28.2017.5.15.0053, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora e uma empreiteira ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil em razão de contínuo desrespeito às regras de segurança do trabalho, que culminaram na morte de um operário.
Com efeito, a turma colegiada acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho, majorando a quantia indenizatória de R$ 65 mil fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP.
Acidente de Trabalho
Consta nos autos que, após instaurar procedimento destinado a averiguar acidente de trabalho com vítima fatal durante a desforma dos moldes para as estruturas de pilares, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública.
De acordo com o relatório fiscal elaborado, o acidente decorreu do descumprimento de procedimentos de segurança adequados à dimensão dos riscos constantes no canteiro de obras.
Neste sentido, foram constatados como principais fatores o modo operatório impróprio à segurança, a improvisação, o trabalho constante em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao desrespeito das normas de segurança.
Danos morais coletivos
Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando a construtora e a empreiteira, solidariamente, ao pagamento de R$ 43mil a título de danos morais coletivos.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região majorou a indenização para aproximadamente R$ 65 mil, referente a 15% do capital social da construtora, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Buscando aumentar o valor da condenação, o Ministério Público do Trabalho recorreu ao TST.
Para a ministra Delaide Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do MPT, o acidente fatal foi muito grave, e a omissão das reclamadas estava diretamente relacionada ao óbito.
Diante disso, a ministra majorou o valor da indenização dos danos morais coletivos para R$ 250 mil.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que acolheram a pretensão do agente ministerial.
Fonte: TST