Nos autos do Processo 1002074-13.2016.8.26.0337, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por improbidade administrativa ocorrida em processo de licitação para reforma da Câmara de Vereadores de Mairinque, duas empresas e sete pessoas — um ex-presidente da Casa, uma procuradora jurídica, três integrantes da Comissão de Licitação e os donos das empresas.
Diante disso, definiu que a intenção do agente deve surgir estritamente vinculada ao propósito de atingir o bem comum, escolhendo um fim que se harmonize com a previsão abstrata da norma e permitindo que o ato, em sua gênese, se apresente, a um só tempo, em conformidade com a lei e a moralidade administrativa.
Fraude na Licitação
Inicialmente, conforme consta no processo, na licitação por carta convite para contratação de serviços para a execução de reforma no prédio da Câmara, concorreram apenas três empresas, todas do mesmo dono e uma delas com problemas de negativação.
Outrossim, o certame ocorreu sem atestado de responsabilidade assinado por técnico perante o Crea, certidão de regularidade fiscal de Seguridade Social e sem projeto básico para reforma.
Ao fundamentar sua decisão, a desembargadora Paola Lorena sustentou o seguinte:
“Evidencia-se a grosseira fraude na licitação, eivada de diversas irregularidades, em prejuízo ao erário, posto não ter sido contratado o melhor serviço disponível, pelo menor preço possível, em violação aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e eficiência, O direcionamento do certame, conforme se verificou, foi feito com a finalidade de obtenção de vantagem pessoal para o presidente da Câmara de Vereadores”
Além disso, para a magistrada, o prejuízo ficou ainda mais evidente pela necessidade de aditamento do contrato, situação decorrente da falta de um projeto básico para a reforma e ausência de um orçamento prévio adequado.
Não obstante, Paola Lorena também criticou a modalidade de licitação escolhida pela Câmara (carta convite) e a considerou inadequada ao objeto buscado, uma vez que a oferta de serviços de reformas é ampla no mercado.
Neste sentido, a desembargadora alegou ser injustificável o envio de convite a uma empresa que sequer era do ramo e a outras duas únicas empresas que pertenciam ao mesmo dono, uma delas com restrições em seu nome.
Diante disso, por unanimidade, o TJ-SP deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou os réus a ressarcir o valor correspondente ao aditamento do contrato, de aproximadamente R$ 30 mil.
Por sua vez, o vereador também foi condenado à pena de suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes a última remuneração recebida.
Já a procuradora e os demais servidores públicos foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e pagamento de multa civil no valor correspondente ao dobro do montante fixado a título de reparação do dano.
Finalmente, as empresas e os donos foram proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.