De acordo com o entendimento do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, integrante da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), “Os Tribunais Regionais Federais não possuem competência para anular decisão proferida por juiz estadual”.
Por conseguinte, requisitou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise se um processo envolvendo o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, deverá ser julgado por juiz investido de jurisdição estadual ou federal.
Ação de origem
Na ação que originou o conflito de competência, a Editora Vale das Letras requereu a anulação de uma multa aplicada pelo Inmetro e a sua exclusão de cadastros restritivos de crédito.
Da tutela antecipada e recurso
Após a 1ª Vara da Fazenda de Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Blumenau (SC) ter deferido o pedido de tutela antecipada da editora e anulado a multa, o Inmetro recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O Inmetro alegou que a sua superintendência estadual que aplicou a multa na editora catarinense seria apenas um órgão descentralizado que compõe a estrutura organizacional da autarquia federal, não possuindo personalidade jurídica e, portanto, não podendo figurar como parte no processo.
Declaração de incompetência
Ao analisar o agravo de instrumento, o TJSC se declarou incompetente para julgar a causa e determinou o encaminhamento do processo à Justiça Federal da 4ª Região.
Justificativa
Para o relator do caso no TRF4, desembargador Valle Pereira, apesar de a Justiça Federal possuir competência para decidir causas que envolvem autarquia federal, o fato de a ação ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, inclusive com deferimento de liminar, impede a Corte de reformar decisão proferida por juiz estadual.
“Não pode este Tribunal determinar, existindo nos autos decisão proferida por juiz de Direito no exercício de sua jurisdição própria, que a remessa ocorra, restando apenas a possibilidade de suscitação de conflito de competência. Portanto, entendo que seja o caso de suscitar conflito competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal”, declarou o desembargador.
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