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Início Mundo Jurídico

Confirmação da decretação de falência das Lojas Arapuã

Emanuel Borges por Emanuel Borges
25 de maio de 2025, 06:39h
em Mundo Jurídico
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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, reformou acórdão do Tribunal de Justiça ?de São Paulo (TJ-SP). 

Desta forma, restabeleceu sentença que havia indeferido o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo estabelecido em processo anterior de concordata. Por isso, com a falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa.  

O colegiado compreendeu que, não seria possível autorizar a recuperação judicial da empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945.

Entendimento no TJ-SP

Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJ-SP havia concluído que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas como falida. Isso por considerar que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.

Por isso, o TJ-SP compreendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Por entender que, a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.

De acordo com o TJ-SP, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa. Uma vez que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.

Devedor falido

A ministra Isabel Gallotti, foi a relatora dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo e por um dos credores. Ela afirmou que não há controvérsia de que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na concordata, fato que acarretou a decretação de sua falência.

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Portanto, a magistrada mencionou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer recuperação, não pode ser falido. Nessa situação, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.

Além disso, de acordo com a relatora, a Lei 11.101/2005 prevê, no artigo 192, a questão da vigência para sua aplicabilidade.

Ou seja, ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência. Portanto, devem seguir as normas do Decreto-Lei 7.661/1945.

Por isso, a ministra declarou: “A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945”.

Posição temerária

Isabel Gallotti, em seu voto, considerou “temerário” o desrespeito do acórdão do TJ-SP à decisão do STJ que determinou a falência; sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso. A relatora ressaltou que, segundo o artigo 512 do antigo CPC de 1973, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau; independentemente de seu trânsito em julgado.

“Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva; todavia, em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência); que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial”, apontou Gallotti.

A relatora igualmente ressaltou, ao restabelecer a sentença, que o parágrafo 2º do artigo 192 da Lei 11.101/2005 não se aplica ao caso dos autos. Que foi um dos fundamentos utilizados pelo TJ-SP para determinar o processamento da recuperação. Contudo, o dispositivo somente possibilita a recuperação se o concordatário cumprir com obrigação da concordata, o que não ocorreu no caso.

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Tags: Lei 11.101/2005
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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