Condutor de automóvel com placa adulterada será indenizada pela empresa fabricante - Notícias Concursos

Condutor de automóvel com placa adulterada será indenizada pela empresa fabricante

A juíza de Direito Thais Kalil da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, de forma unânime, acolheu o pedido de indenização por danos morais a um condutor que foi parado por uma blitz de trânsito e, posteriormente, conduzido à Delegacia de Flagrantes por suspeita de fraude na placa do automóvel.

Para tanto, o juízo de origem levou em consideração a responsabilidade da empresa fabricante do item obrigatório de trânsito.

Responsabilidade civil

Inicialmente, o juízo de origem rejeitou a pretensão indenizatória da autora que, diante disso, recorreu às Turmas Recursais, pleiteando a alteração da sentença com a finalidade de reconhecimento da prática ilícita.

Para a desembargadora-relatora do caso, a adulteração da placa do automóvel restou efetivamente demonstrada no processo, de mmodo que a fabricante deve  ser responsabilizada.

A empresa fabricante, no entanto, não apontou qualquer hipótese que pudesse isenta-la da indenização pleiteada pelo condutor.

Em sua decisão, a juíza relatora acolheu o pedido do condutor, ressaltando que foi verificada a falha por parte da empresa, constante na transposição de caracteres, o nexo de causalidade e o resultado do ato ilícito, referente à remoção do carro ao pátio do Detran/AC, elementos da responsabilidade civil.

Danos morais

Com efeito, consoante alegações da magistrada, além de o demandante ter sido encaminhado à DEFLA para lavrar termo de ocorrência no qual foi acusado de ter fraudado a placa, ele também teve seu automóvel apreendido pelo Detran/AC em decorrência da conduta da requerida.

Por fim, a relatora condenou a requerida a indenizar ao condutor o valor de R$ 1 mil, a título de danos morais.

Para a juíza, trata-se de quantia satisfatória para compensação da lesão de ordem moral e, paralelamente, visa evitar novos casos análogos, sem ensejar o enriquecimento ilícito ao autor.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos juízes membros da 2ª Seção Recursal, Luana Campos e Marcelo Badaró.

Fonte: TJAC

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