Condenado por danos morais coletivos por manter carteiros em áreas de risco os Correios terão que pagar R$ 2 milhões em indenização
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em julgamento realizado na última quinta-feira (09/07), acolheu o recurso do Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares de Campinas e Região (SINTECT) e do Ministério Público do Trabalho, em Ação Civil Pública de 2013.
Condenação
Portanto, com o acolhimento do recurso, sobreveio condenação dos Correios ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. A decisão determina, igualmente, a suspensão de entregas em áreas de risco enquanto não forem adotadas medidas efetivas que garantam a segurança dos carteiros.
A medida se estende aos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas. Por isso, foi determinando multa no valor de R$ 50 mil por infração e por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento da ordem.
Ademais condenou a empresa ao pagamento de multa por descumprimento das obrigações de fazer impostas na liminar de 2013. O valor é de R$ 100.000,00 por infração, que totalizam R$ 300.000,00 pelas infrações cometidas.
Destinação dos valores
Assim, os valores da condenação por danos morais e das multas serão revertidas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Sendo sua liberação condicionada a existência de projetos locais voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo MPT.
Histórico do caso
Segundo os autos, o MPT e o SINTECT requereram, em 2013, a suspensão imediata das entregas em áreas de risco da região de Campinas (SP). Isso, até a comprovada adoção de medidas efetivas que garantisse a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas.
A justificativa foi o aumento da violência e o fato de que produtos de valor entregues pelos Correios eram alvos de criminosos. Igualmente, requereram indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 5 milhões, sob a alegação de que os fatos eram ofensivos à dignidade; à honra e à integridade moral dos trabalhadores que atuam nas áreas de risco.
Alegaram também que o empregador “transgrediu seu dever de proteção da saúde e da vida dos empregados, afetando a comunidade dos trabalhadores e a sociedade. De modo que não observou as garantias constitucionais para realização do trabalho que é de interesse de todos”.
Concessão de liminar
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas julgou o pedido de indenização por danos morais e concedeu a liminar. Fundamentou a decisão na “leitura dos boletins de ocorrência anexados e dos termos da audiência realizada junto ao Ministério Público do Trabalho; restando infrutífera a tentativa de que a reclamada assinasse um termo de ajustamento de conduta; para se comprometer a adotar medidas adequadas para impedir que seus empregados carregassem física e psicologicamente os riscos do negócio do empregador”.
Risco intrínseco da atividade
Entretanto, até hoje, embora a empresa tenha adotado algumas medidas em cumprimento à sentença, visando a proteção dos seus empregados, a situação de risco permanece.
Principalmente, pela ação de criminosos, o que torna um risco intrínseco da atividade econômica da empregadora. Portanto, segundo desembargador João Batista Martins César, o relator do acórdão, declarou: isso justifica “o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir eventual repetição da prática de ofensa a direito material e provável danos irreversíveis e irreparáveis”.
Exposição aos riscos
O colegiado ressaltou que “por mais relevantes que sejam os propósitos empresariais; por mais essenciais que sejam os serviços prestados pela empresa; por melhor que seja a qualidade do resultado de sua atuação e independentemente da boa-fé do empregador; o empregado não deve ser exposto, no cumprimento do trabalho subordinado, a riscos que sujeitem sua integridade física e psíquica”.
Portanto, concluiu: e se o risco é inerente à atividade, ou causado por terceiros, “cabe ao empregador adotar medidas que visem afastá-lo, reduzi-lo ou minimizá-lo”.
Proteção mínima
Portanto, verificou-se que a empresa mesmo com inúmeros casos de roubos, confirmados por boletins de ocorrência, não tentou evitar a exposição dos empregados àquele risco.
Seja pela recusa da entrega na região, seja adotando medidas como a escolta ou mesmo a entrega interna, para a proteção mínima dos empregados. E, se não esteve inerte, “agiu com lentidão inaceitável, diante da gravidade da situação”, destacou o acórdão.
Omissão
Para o colegiado, a empresa “simplesmente insistiu que os carteiros se jogassem ao perigo, sem nenhum amparo”, agindo assim com culpa e por negligência. “Uma vez que não desconhecia o aumento do risco; contudo se omitiu na adoção de medidas de segurança, descuidando da urgência do caso, colocando em risco a integridade física e a vida dos trabalhadores”.
Ademais, “em nenhum momento foram efetivamente beneficiados com medidas de segurança os carteiros que trabalham a pé; igualmente, foi negligenciada a situação dos carteiros que trabalham com moto”, segundo se apurou com os depoimentos.
Culpa considerável
Assim, o Colegiado afirmou que a empresa “não se vale de dados da segurança pública; contudo se baseia, periodicamente, nas incidências já havidas com seus próprios empregados; de modo que não se antecipa às ocorrências dos crimes com seus empregados e não evita de forma eficaz os prejuízos aos trabalhadores”.
Assim, em outras palavras, “somente depois de já sofridos os danos por alguns a requerida toma providências em relação à respectiva área” e dessa forma “concorre, indiscutivelmente, com culpa considerável, pelos prejuízos, sobretudo de natureza psíquica, causados aos trabalhadores”, afirmou a decisão colegiada.
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