Condenação penal de réu não intimado pessoalmente do acórdão é suspensa

O entendimento foi que houve violação ao devido processo legal uma vez que o acusado não teve acesso à informação sobre a ação movida contra ele

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185051. A liminar suspender a eficácia da condenação penal imposta a um acusado de peculato que não foi intimado pessoalmente da decisão que o condenou. 

De acordo com o ministro, no caso em tela, foi prejudicado o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer do réu.

Do processo penal

Em primeira instância, o acusado foi absolvido pelo juízo da Vara Criminal de Concórdia (SC). Entretanto, ao analisar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) o condenou a um ano e quatro meses de reclusão; em regime inicial semiaberto. Assim, o acórdão transitou em julgado em novembro de 2019; e em abril deste ano, foi expedido o mandado de prisão.

Devido processo legal

O ministro Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória. Situação que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

Defesa prejudicada

“Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação; o paciente teve prejudicada sua defesa”, ressaltou o ministro.

Caso idêntico

O ministro mencionou um caso idêntico no julgamento do HC 105298 pela  2ª Turma do STF. A decisão anulou a certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Assim, determinou a reabertura do prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

Para o ministro, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal gerou consequentemente o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TJ-SC. Dessa forma, frustrou-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF; “pondo em perspectiva a grave questão concernente a direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público”. 

Caráter excepcional

Assim, destacou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado.

Por isso, o ministro suspendeu a certidão do trânsito em julgado do acórdão do TJ-SC e a execução da sanção penal imposta ao acusado. Portanto, devendo ser ele posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.

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