Condenação de Homem por Receptação de Carro Roubado é Mantida pelo TRF3
Por unanimidade, em julgamento da Apelação Criminal 0002086-05.2016.4.03.6000/MS, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um motorista pelos crimes de receptação de veículo automotor e uso de documento público falso.
Com efeito, o homem dirigia um carro roubado e foi preso em flagrante, em 2013, durante operação de rotina da Polícia Rodoviária Federal em Sidrolândia/MS.
Além disso, o veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal estava com documento falso e placas e chassi adulterados.
O Crime
Inicialmente, para o colegiado sustentou a comprovação da materialidade e a autoria do crime cometido por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante.
Outrossim, pelo boletim de ocorrência policial e laudo pericial com fotografias que comprovam adulteração de documentos, placa e chassi do automóvel.
“As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu apresentou o documento falso aos policiais e sabia que conduzia veículo produto de crime”, afirmou o desembargador federal relator André Nekatschalow.
Anteriormente, o motorista havia sido preso pela Polícia Rodoviária Federal, em dezembro de 2013, na região de Sidrolândia/MS.
Contudo, durante a vistoria de rotina, o acusado apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) falso.
Neste caso, os policiais constataram que o automóvel era objeto de roubo, ocorrido em Porto Alegre/RS, em novembro do mesmo ano.
Ademais, o carro teve as placas originais substituídas e o chassi adulterado.
Receptação e Uso de Documento Público Falso
Condenado em primeira instância, o motorista solicitou ao TRF3 a reforma das penas impostas.
Para tanto, alegou que não sabia que o automóvel era roubado e afirmou a ausência de demonstração da responsabilidade criminal.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador federal relator afirmou que as alegações do acusado não condiziam com os fatos e provas descritos no processo.
Destarte, argumentou o magistrado em sua fundamentação:
“A versão apresentada pelo réu não é crível, tampouco foi roborada por indícios mínimos de prova de que tenha despendido qualquer quantia para a compra do automóvel. Ao contrário, a falta de elementos relativos à suposta aquisição lícita do bem, aliada ao flagrante da condução do veículo com adulterações e documentação falsa, torna indubitável a receptação do automóvel pelo acusado.”
Por fim, a Quinta Turma manteve a condenação do réu.
Outrossim, fixou as penalidades em três anos e dez meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Os crimes apontados foram receptação e uso de documento público falso, além da imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor.
Além disso, foi aplicada ao réu a pena de 24 dias-multa em desfavor do réu.