A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em sede de recurso de apelação, sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, confirmou a condenação imposta a um jardineiro que, em estado de embriaguez, envolveu-se em acidente de trânsito em julho de 2017.
Entenda o caso
De acordo com as testemunhas, o condutor do veículo tentou inúmeras vezes sair do local antes da chegada da polícia, entretanto não conseguiu ligar o carro e nem andar em linha reta, com sinais visíveis de embriaguez.
No entanto, com a chegada da polícia, o homem se recusou a realizar o teste do bafômetro. Todavia, os policiais realizaram outros testes admitidos na legislação para comprovar a lucidez do acusado e todos comprovaram que ele havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica.
Defesa do réu
Contudo, em sua defesa, o réu negou as acusações e declarou que o cheiro forte que exalava na ocasião seria de gasolina, que utiliza em roçadeiras, e que vez por outra precisa “sugar” de galões. Além disso, alegou que não estava lúcido justamente por conta do impacto da batida, que, segundo afirmou, registrou apenas danos materiais.
Condenação
Na primeira instância, o réu foi condenado a pena de seis meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), embriaguez ao volante.
No entanto, a pena foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária, no valor da fiança que já havia depositado nos autos (R$ 1.561,00) quando obteve o relaxamento de sua prisão em flagrante.
Sentença mantida
Apesar de recorrer da decisão, a 5ª Câmara Criminal do TJSC manteve a sentença de primeira instância e confirmou a condenação.
Na época do acidente de trânsito já encontrava-se em vigor a nova redação do art. 306, do CTB, alterado pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012, que diz respeito a ingestão de álcool por motorista.
Por essa razão, a decisão do órgão colegiado foi unânime.
(Apelação Criminal Nº 0002671-92.2017.8.24.0054)
Fonte: TJSC
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