Nos autos do Processo nº 5003142-25.2020.403.6104, a 6ª Vara Federal de Santos/SP condenou dois homens acusados de roubarem mercadorias de um funcionário dos Correios no Guarujá/SP usando uma arma falsa.
Proferida nesta segunda-feira (17/08/2020), a sentença fixou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão para cada um dos réus.
Outrossim, fixou regime de cumprimento fechado para o acusado reincidente no crime de roubo, ao outro acusado, réu primário, regime semiaberto, podendo apelar em liberdade.
Entenda o Caso
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia no dia 06/02/2020.
De acordo com o MPF, a dupla roubou mercadorias que estavam sendo transportadas por um funcionário dos Correios no bairro Jardim Primavera, no Guarujá, com um simulacro de arma de fogo.
Com efeito, em seu depoimento, o entregador afirmou que os assaltantes estavam em uma moto quando o abordaram.
Na sequência, anunciaram o assalto e puxaram uma arma preta de dentro de uma mochila.
Contudo, policiais que faziam o patrulhamento na região suspeitaram quando viram os réus passarem de motocicleta segurando uma mochila grande da cor azul.
Ao avistar a equipe, os bandidos se evadiram e, na fuga, arremessaram os objetos roubados, caíram da moto e logo em seguida foram presos em flagrante.
Assim, os policiais que participaram da diligência afirmaram que um dos objetos arremessados foi um simulacro de pistola.
Além disso, recuperaram as demais mercadorias e, na delegacia, a vítima reconheceu os indivíduos.
Simulacro de Arma de Fogo
Diante disso, a juíza Lisa Taubemblatt consignou em sua decisão que a réplica de pistola foi utilizada para atemorizar a vítima.
Outrossim, gerou grave ameaça inerente ao delito de roubo, conforme provas dos autos e depoimentos.
Contudo, a magistrada elucidou que o emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto a configurar a causa especial de aumento de pena.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde o Cancelamento da da Súmula nº 174.
Este entendimento considera a ausência de maior risco à integridade física da vítima, de modo a caracterizar apenas a elementar “grave ameaça” do crime.
Ademais, segundo a magistrada, os acusados buscaram, com o crime, lucro fácil com circunstâncias habituais ao delito de roubo.
Por fim, ao fixar o regime fechado para um dos réus, a juíza alegou se tratar de indivíduo reincidente em roubo circunstanciado, cometido com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas.
Além disso, o acusado havia saído do sistema carcerário mediante benefício, tornando a delinquir.
Ao outro réu com regime semiaberto, houve a expedição de alvará de soltura para que possa recorrer da sentença em liberdade.