Concorrente pelo sistema de cotas não pode ser excluído da seleção pelo regime de ampla concorrência

A decisão define que a participação em ações afirmativas deve ser simultânea ao acesso às demais vagas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assegurou sentença que estabeleceu à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) a realização da matrícula de candidata que disputou uma vaga por sistema de cotas em doutorado e obteve nota maior do que o candidato chamado em ampla concorrência.

Ações afirmativas

Inscrita no Programa de Pós-Graduação em Educação, na linha de pesquisa Educação, Cultura e Subjetividade, a estudante foi aprovada com nota final de 27,05, sendo classificada na lista de espera de ações afirmativas, destinada a pretos, pardos, indígenas ou pessoa com deficiência.

Mandado de Segurança

Entretanto, mediante a renúncia de um dos aprovados, a UFSCAR chamou para matrícula o primeiro nome da lista de ampla concorrência, que obteve a nota 26,75. Diante disso, a candidata postulou Mandado de Segurança (MS) na Justiça Federal.

Posição da universidade

Segundo o entendimento da Instituição de Ensino, de acordo com a norma complementar n° 01/2017, o candidato que faz opção pelas vagas de ações afirmativas somente concorrerá a essas vagas, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Portanto, o candidato matriculado teve a preferência porque a vaga do desistente era de ampla concorrência.

Da ordem de segurança

A sentença conferiu a segurança e estabeleceu que a UFSCAR promovesse a convocação da candidata excluída, em razão da classificação decorrente de sua pontuação.

Parecer do Tribunal

O desembargador federal Marcelo Saraiva, em reanálise do caso no TRF-3, asseverou que a interpretação da Universidade, sobre as ações afirmativas, caracteriza violação ao princípio da isonomia. De acordo com o relator, os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma simultânea, com aqueles que disputam as vagas no regime da ampla concorrência.

“Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame”, explicou o desembargador.

No entendimento do magistrado, determinar ao candidato que opte pela reserva de vagas, a exclusão do acesso por meio da seleção no regime de ampla concorrência, configura desvirtuação do sistema da meritocracia. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos outros membros da turma.

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