Concessão de aposentadoria por idade rural depende de requisito etário e de comprovação de efetiva atividade rural

A fim de garantir o direito de receber aposentadoria por idade rural, um trabalhador acionou a Justiça Federal após ter o benefício negado.

O requerente afirmou exercer atividade rural desde 1992 e possuir inscrição sindical de trabalhador rural dentro do período de carência necessário para receber a aposentadoria.

Atividade rural

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a concessão do benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, depende tanto da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres) quanto da demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência estabelecida (180 contribuições mensais).

Neste caso, embora o autor tenha apresentado provas materiais da condição de segurado especial, o magistrado destacou que “constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o requerente é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro Ltda, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual”.

Ao analisar os fatos, a 1ª Turma do TRF1 entendeu, nos termos do voto do relator, que o requerente não comprovou a efetiva atividade rural e, por esse motivo, não faz jus ao benefício solicitado.

Ementa

O acórdão proferida pelo colegiado recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRAPROVA. SÓCIO EM EMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ENDEREÇOS URBANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (segurado especial). 2. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2014 (ID 11789450 – p. 11), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1999. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência do Autor (ID 11789450 – p. 15 e ss e ID 11789451), carteira de identidade sindical, com admissão em 03/2014; certidão de registro de imóvel rural em seu nome, denominado Fazenda Mutum, realizado em 2009; certidão de inteiro teor, que demonstra a venda, pelo Demandante, de imóvel rural denominado Fazenda Serra de Campo. 3. Embora tais documentos possam ser considerados como início de prova material, há relevante contraprova que infirma a condição de segurado especial do Autor. Constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o Suplicante é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro LTDA, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual desde 26/01/1998. 4. Não comprovada atividade rural, o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. Apelação desprovida.

Processo: 1002404-51.2019.4.01.9999

Fonte: TRF-1

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