Márcio Rogério Alves, magistrado da 4ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, rejeitou a pretensão indenizatória em razão de supostos danos materiais experimentados por autor que não demonstrou que o veículo por ele adquirido apresentava defeitos no motor e, demais disso, possuía débito em aberto referente ao IPVA.
Vício oculto
Consta nos autos que, em 2018, o autor comprou da ré um carro que, alguns dias depois, apresentou problemas.
Diante disso, o requerente levou o veículo para trocar o óleo, oportunidade na qual os mecânicos verificaram vazamento de óleo no motor e concluíram que, em decorrência de seus defeitos, ele é que precisaria ser trocado.
Segundo relatos do comprador, ao tentar realizar a transferência do automóvel para seu nome, constatou que havia débitos referentes à ausência de pagamento de IPVA.
Contudo, a vendedora se negou a custear o IPVA e o valor do conserto, de modo que o autor custeou os reparos e, além disso, pagou o IPVA que estava em aberto.
Ademais, o demandante alegou que adquiriu o carro com a expectativa de que ele estivesse em bom estado de conservação, no entanto, o veículo apresentou vício oculto que ensejou considerável diminuição em seu valor de venda.
Em virtude do ocorrido, o comprador ajuizou uma demanda pleiteando a devolução do montante pago para a remoção da dívida decorrente do inadimplemento do IPVA e, além disso, requereu o pagamento de indenização por todos os danos materiais suportados, no valor de R$ 3.234,93.
Conjunto probatório
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o requerente deixou de evidenciar a existência de fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não comprovou que os alegados vícios eram efetivamente ocultos.
Segundo entendimento do julgador, o autor não juntou qualquer laudo pericial demonstrando defeitos no automóvel e, demais disso, o autor não requereu a produção de novas provas.
Por fim, no tocante à alegação das dívidas de IPVA, o juiz destacou que a vendedora demonstrou ter quitado os débitos do carro, motivo pelo qual indeferiu a pretensão autoral.
Fonte: TJMS