Companhia aérea que atrasou voo e realizou mudança de itinerário deverá indenizar passageira
Ao rejeitar a Apelação Cível nº 0001641-33.2015.8.15.0251, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização de R$ 5mil, por danos morais, em decorrência do atraso de voo e mudança de itinerário.
Atraso no voo
Consta nos autos que uma consumidora comprou uma passagem aérea da companhia ré e, logo na primeira conexão do voo, foi encaminhada para aeroporto de cidade diversa, onde permaneceu durante mais de cinco horas no interior da aeronave fechada, sem ventilação.
De acordo com relatos da passageira, diante do atraso para chegar em Brasília/DF, perdeu o voo que a levaria para sua próxima conexão, causando mais onze horas de espera no aeroporto para remarcar a viagem com destino final a São Paulo/SP.
Contudo, o embarque ocorreu apenas no dia seguinte de manhã, poucas horas depois de ter sido encaminhada a um hotel para dormir.
Diante dos transtornos e prejuízos sofridos, a consumidora ajuizou uma demanda indenizatória pleiteando reparação a título de danos morais.
Danos morais
Em sua defesa, a companhia aérea alegou sustentou força maior na ocorrência, consistente no mau tempo que, em tese, inviabilizou pousos e decolagens no aeroporto de Brasília.
Segundo alegações defensórias, a empresa prestou toda assistência aos passageiros que foram prejudicados de alguma forma, em atenção às normas da ANAC.
Ao analisar o caso, o juiz-relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque arguiu que, embora a companhia aérea tenha argumentado que o atraso no voo foi causado por problemas climáticos, fatos estes que fizeram com que o pouso não pudesse ser concluído no aeroporto de Brasília, deixou de comprovar suas alegações, tendo em vista que se bastou a juntar nos autos conteúdos extraídos de sites jornalísticos.
Diante disso, ao negar provimento à apelação da Gol, por unanimidade, os julgadores da Câmara mantiveram incólume a decisão de primeira instância.
Fonte: TJPB