O 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF condenou a Renner S.A. a indenizar a uma consumidora o valor de R$ 3mil, a título de danos morais, por ter realizado cobranças excessivas e negativado seu nome.
No entanto, a requerente demonstrou ter sido vítima de fraude.
Fraude
Consta nos da ação indenizatória n. 0733905-37.2020.8.07.0016 que, em maio de 2016, a consumidora recebeu diversas ligações de cobrança da requerida e, embora tenha informado que o débito não era seu, as cobranças continuaram.
A autora chegou a comparecer em uma das lojas da ré, mas foi informada de que haviam cartões em seu nome, os quais não contratou.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que cabia à requerida comprovar a contratação dos cartões pela autora.
De acordo com a magistrada, isso seria facilmente comprovado, na medida em que a contratação ocorre mediante verificação das informações prestadas pela apresentação de documento de identificação e uso de recurso de biometria facial.
Danos morais
Para a juíza, contudo, não houve qualquer demonstração de que a demandante contratou serviços de cartão de crédito da empresa ré, razão pela qual as cobranças realizadas são ilegítimas.
No tocante às alegações defensivas de culpa exclusiva de terceiro, a magistrada arguiu que a requerida não disponibilizou a segurança esperada na prestação de seus serviços e, portanto, deve ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pela consumidora.
Diante disso, com fundamento nas condições econômicas da ofensora, o grau de culpa, a intensidade do dano, a incidência da inscrição indevida e a fim de a desestimular a prática da requerida e compensar a autora, a julgadora estipulou indenização no valor de R$ 3 mil, a título de dano moral.
Além disso, a loja requerida foi condenada a, imediatamente, retirar o nome da requerida do cadastro de proteção de crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Ainda cabe recurso em face da sentença.
Fonte: TJDFT