O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu definitivamente a pretensão de pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados ativos e inativos do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE).
A decisão – tomada por unanimidade do Plenário na 318ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (22/9) – põe fim a um procedimento de controle iniciado no Conselho em 2016, em que era questionada a decisão administrativa adotada no âmbito do tribunal sergipano autorizando o pagamento retroativo de parcelas de auxílios a magistrados.
Auxílio-moradia
Relator do Procedimento de Controle Administrativo 0001896-49.2016.2.00.0000, o conselheiro André Godinho, durante a sessão, afirmou “não haver lastro legal para esse deferimento” e que, dada a relevância e os impactos orçamentários relacionados, a matéria “não se insere no contexto daquelas situadas na seara de autonomia dos Tribunais, sendo indevido o tratamento do tema em atos administrativos isolados pelas cortes do País”, como buscou fazer a Corte Sergipana.
Registrando que o tema foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator destacou o entendimento do próprio ministro Luiz Fux, atual presidente do CNJ, que, liminarmente, ainda em 2016, na Ação Originária n 1.773/DF, “de forma oposta a iniciativa do TJSE, conferiu, à época, apenas efeitos prospectivos ao pagamento da parcela em questão”.
E, posteriormente, em 2018, ao tratar do mérito da ação no STF, restou assentada a impossibilidade do recebimento do auxílio-moradia de forma ampla por membros do Poder Judiciário a partir do implemento financeiro no contracheque do subsídio majorado pelas Leis nº 13.752/2018 e nº 13.753/2018.
E, neste contexto, assentou Godinho que tanto o STF quanto o CNJ, ao tratarem de forma ampla da regulamentação da matéria, considerando o caráter nacional da magistratura, “em momento algum conferiram à possibilidade de repercussão retroativa ao pagamento do auxílio moradia, impondo-se como consectário, a suspensão definitiva do pagamento retroativa da verba pelo TJSE”.
Histórico
A possibilidade do recebimento do auxílio-moradia foi criada pelo artigo 65, da Lei Complementar n. 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
A norma estabelece que o benefício pode ser outorgado aos magistrados, sendo vedada apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à disposição.
Apesar da disposição em lei complementar, o auxílio não foi regulamentado até 2014, quando o CNJ publicou a Resolução 199 (sem efeitos retroativos).
Por conterem caráter de “verba indenizatória”, e não de salário, os valores não eram levados em conta no cálculo do teto de vencimentos dos magistrados.
Em razão do decidido na citada Ação Originária, o CNJ aprovou a Resolução n. 274/2018, que estabeleceu regras mais rígidas para o pagamento desse benefício, que atualmente só poderá ser pago aos magistrados em situações de natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ações específicas ou designações próprias para atuação em auxílio ao CNJ, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais.
Fonte: Agência CNJ de Notícias