Cliente que foi proibida de sentar em cadeira por conta do seu peso será indenizada
Ao julgar o processo nº 0808236-18.2017.8.15.0001, a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou um restaurante ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00, em decorrência do tratamento dispensado a uma cliente.
Referida decisão foi proferida sob a relatoria do foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
Danos morais
Consta no processo que o garçom teria proibido a autora de sentar em cadeira do restaurante, supostamente por possuir um peso acima dos 80 quilos, sem que lhe fosse apresentado outro assento que viesse a suportar seu peso.
Em face da decisão de primeira instância, a parte autora interpôs recurso, alegando que a quantia de R$ 2.500,00 arbitrada na sentença é ínfima para compensar o dano mora, em razão da humilhação suportada.
Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou, em seu voto, que para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria.
Neste sentido, cabe ao magistrado arbitrá-la, observando as peculiaridades do caso concreto, além do princípio da proporcionalidade, as condições do ofendido, a capacidade econômica da parte ofensora e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Quantum indenizatório
Para a relatora, o valor fixado foi adequado, com observância ao princípio da razoabilidade, tornando-se desnecessária a majoração almejada, o qual serve para amenizar o sofrimento da autora e desestímulo ao réu, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza.
Com efeito, a julgadora concluiu que, ainda que se verifique o constrangimento causado, não se pode considerar que o fato tenha tomado grandes proporções.
As propagações e comentários sobre o ocorrido, conforme relatado pelas testemunhas, não foram diretamente causadas pelo apelado, mas sim pelas pessoas que presenciaram e estavam em companhia da recorrente.
Assim, a relatora entendeu como adequado o quantum de R$ 2.500,00 para o caso em espécie
Fonte: TJPB