Cliente associada será ressarcida por empresa de pirâmide financeira
O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a G44 Brasil SCP e demais empresas do grupo econômico, bem como os sócios-diretores Saleem Ahmed Zaheer, Joselita de Brito de Escobar, Mohamad Hassan Jomaa e Marco Antonio Valadares Moreira, a restituir o capital investido por uma associada.
Não obstante, os requeridos tiveram a personalidade jurídica desconsiderada, de forma a permitir a responsabilização pessoal pelas dívidas reconhecidas.
Restituição de valores
De acordo com relatos da requerente, ela recebeu convite para integrar a G44 Brasil/SC, como sócia participante, em meados de 2019 e, então, firmou dois contratos, um em setembro e outro em outubro daquele ano, com a transferência de R$ 20 mil e R$ 60 mil, o que totaliza um capital social de R$ 80 mil investido.
Posteriormente, a autora começou a receber os valores acordados nos contratos, no entanto, os réus passaram a atrasar os pagamentos devidos, a título de participação de lucros da sociedade, que ainda não foram quitados.
Diante disso, a consumidora ajuizou uma demanda pleiteando a o ressarcimento do capital, ao argumento de fraude.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, o juiz de origem apontou inicialmente que a Comissão de Valores Mobiliários declarou, antes do contrato ser firmado, que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 Brasil SCP, constituía operação irregular, eis que os referidos réus não estavam autorizados a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto nas leis nacionais.
Com efeito, uma vez reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado verificou ser aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir bens pessoais dos sócios.
Assim, os réus foram condenados solidariamente a rescindir o contrato firmado com a autora, bem como a restituir os R$ 80 mil investidos, devidamente corrigidos.
Fonte: TJDFT