Mesmo com as diferenças apontadas anteriormente, a gratificação ou o prêmio podem ser classificados de diversas formas.
Classificação dos Prêmios e Gratificações no Direito do Trabalho
- periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
- valor: fixos ou variáveis;
- fonte da obrigação:
- Autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou Heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
- Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas.
Classificação Quanto à Causa:
Gratificações de:
- função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
- balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa ou percentagem do salário, a critério da empresa);
- eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).
Prêmios:
- Empregado do Mês (empregado de destaque que é eleito pelos próprios colegas, que o avaliam de acordo com itens preestabelecidos);
- Km rodado (premiação ao empregado motorista que atinge determinado número de km rodado durante o mês);
- Prêmio produção (decorrentes de um determinado volume de produção atingida pelo esforço do empregado);
- Assiduidade (decorrentes da pontualidade e da assiduidade do empregado que não falta ao serviço).
Integração no Salário vs Pagamento Habitual: Divergências
Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e outro (antes da Reforma Trabalhista), para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.
No entanto, pode-se entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:
Súmula 207 do STF:
“Gratificações Habituais, Inclusive de Natal – Convenção Tácita – Integração ao Salário.
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”
Portanto, não há um conceito exato sobre a “habitualidade”, o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.
Ademais, insta salientar que, a partir da Reforma Trabalhista, ainda que o pagamento da gratificação seja semestral, tal valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Contudo, há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais.
Assim, esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da CLT.
Ademais, se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal.
Em contrapartida, quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).
Encargos Sociais
Conforme estabelecido pela CLT, a gratificação ou o prêmio pagos, de forma habitual ou esporádica integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS.
Outrossim o, imposto de renda e inclusão na base de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do empregador.
Isto mesmo que em períodos anuais ou semestrais .
Gratificação de Função
Por fim, a gratificação de função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado e não a um resultado por ele atingido.
Portanto, a gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a exercer aquela função.