A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou a empresa Tubos Oliveira Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e ainda uma pensão vitalícia, em parcela única, a ser calculada em 6% do salário mínimo, desde a data do acidente sofrido pelo trabalhador até a data em que ele completar 76 anos.
A Câmara também atendeu ao pedido da empresa e excluiu sua condenação, arbitrada originalmente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho em R$ 20 mil por danos morais pela redução da capacidade laborativa, por entender que essa redução se refere à indenização por danos materiais, além de ter configurado “bis in idem”.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o trabalhador de 63 anos foi contratado pela empresa em 25/3/2014 como “chapa” para descarregar tubos. Entretanto, o trabalhador sofreu acidente de trabalho.
Acidente
Segundo o autor, após descarregar o caminhão, dentro da empresa, recebeu a ordem de cortar as cintas de aço que amarravam os tubos. Todavia, sem usar nenhum EPI, subiu na pilha para cortar as cintas do meio, quando os tubos se espalharam e o atingiram. Em razão do acidente, sofreu fratura exposta do tornozelo direito, fratura bimaleolar e esmagamento da perna esquerda.
Entretanto, a empresa, em sua defesa, afirmou que “não teve culpa pelo acidente”. Assim, alegou que o próprio autor confessou para a terapeuta que o acompanhou que “não seguiu as orientações do preposto da reclamada e que foi dele a culpa pelo acidente”. Porquanto, teria agido com “imprudência, negligência e imperícia no trabalho”.
Ônus da prova
O relator do acórdão, desembargador Wilton Borba Canicoba, afirmou que essas alegações da empresa são genéricas, uma vez que “não indicou onde estaria tal prova. Nesse sentido, o ônus compete ao reclamado (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC)”.
Portanto, o acórdão destacou que “há nos autos prova oral que comprovou que o acidente ocorreu por culpa da reclamada que deixou de orientar o autor no desempenho da tarefa que lhe foi dada, deixando-o sozinho, sem qualquer fiscalização”.
Prova testemunhal
A testemunha do trabalhador, a única que presenciou o acidente, afirmou que viu quando o colega, sem nenhuma orientação da empresa, “subiu nos feixes dos tubos de 6 metros e ao cortar a cinta os tubos desabaram”.
Para o acórdão, o depoimento dessa testemunha ocular tem importante valor probatório, ao contrário da testemunha patronal que não estava presente no momento do infortúnio. Sendo que a sua versão baseou-se meramente em informação de terceiro (preposto), que também não presenciou o acidente.
Ausência de EPI’s
Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa “não deu as devidas orientações ao autor para a execução segura da atividade. Igualmente, não forneceu EPIs, tendo também deixado de fiscalizar o serviço, tendo agido de maneira negligente e imprudente”.
Responsabilidade da empresa
Por isso, o acórdão confirmou, a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido pelo trabalhador.
Danos morais
Assim, manteve o valor de R$ 20 mil fixado pelo Juízo de primeiro grau como indenização por danos morais, por entender “compatível com a extensão do dano experimentado pelo autor e ainda com o grau de culpa da reclamada”.
Danos estéticos e materiais
Igualmente, condenou a empresa em R$ 10 mil como indenização por danos estéticos, além de uma indenização por danos materiais, com base na perícia judicial, que fixou a redução da capacidade laborativa em 6%, “devida à lesão apresentada pelo reclamante”.
A perícia registrou restrição de movimentos do pé esquerdo e dores em ambos os pés, que “o incapacitam para a atividade habitual de carga e descarga de veículos”. O laudo levou em consideração atividades que requeiram esforço físico, “se comparado com pessoas da mesma idade do reclamante de 63 anos, e grau de instrução de ensino fundamental incompleto”. Entretanto, destacou que o trabalhador pode exercer atividades mais leves, como porteiro, caseiro e outras de baixa complexidade.
Pensão
Portanto, a decisão colegiada fixou uma pensão no importe de 6% do salário mínimo, acrescidos dos décimos terceiros salários, desde a data do acidente até a data em que o autor completaria 76 anos.
Todavia, determinou que o pagamento, considerados o valor mensal da pensão calculada (6% do salário mínimo que corresponde a R$ 62,70) e a quantidade de prestações, fosse feito de uma só vez, por não trazer “capitalização do autor nem prejuízo à reclamada, e é mais simples de ser satisfeito em execução”.
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