CEF é condenada a pagar gratificação de “quebra de caixa” em parcelas vincendas a trabalhador
O 323 do CPC/2015 dispõe, in verbis:
“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Com base neste dispositivo legal, em análise à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento da gratificação de “quebra de caixa” no caso de relação de trabalho continuativa, os julgadores da 2a Turma do TST deram provimento ao Recurso de Revista n° TST-RR-600-96.2019.5.09.0028, interposto por trabalhador.
“Quebra de caixa”
Contam os autos que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento da parcela “quebra de caixa”, durante o período não prescrito, refletindo o valor da condenação em 13º salário, férias, FGTS (8%) e horas extras.
Além disso, a decisão de segunda instância condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% aos procuradores do autor, calculados sobre o valor líquido da condenação.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT.
Ao pugnar pela reforma da decisão, o reclamante aduziu que a reclamada deve ser condenada no pagamento das parcelas vincendas da gratificação de “quebra de caixa.
Diante disso, apontou contrariedade ao artigo 323 do CPC/2015 e, ainda, violação à Orientação Jurisprudencial nº 172 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Condenação a parcelas futuras
Em análiise do caso, o colegiado do TST conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015.
Além disso, no mérito, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para estender a condenação ao pagamento da gratificação de “quebra de caixa” em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015.
Com efeito, ao fundamentar sua decisão, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, concluiu o seguinte:
“Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto.”
Fonte: TST