A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso interposto por um casal que alegava ter comprado um imóvel anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista na qual o bem foi penhorado.
De acordo com entendimento dos magistrados, não restou comprovado erro de fato, tendo em vista que os supostos proprietários não conseguiram demonstrar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.
Em que pese tenha sido realizado acordo no âmbito de uma reclamatória trabalhista ajuizada por analista de custo, a empresa de microcomputadores, ora reclamada, deixou de pagar o valor de R$ 22 mil combinado entre as partes.
Com efeito, mesmo após uma série de tentativas com a finalidade de localizar valores para o pagamento da dívida, foi verificado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome.
Embora o sócio tenha afirmado que um dos imóveis fora vendido a um casal, a penhora foi mantida, o bem foi arrematado e, diante disso, o casal ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da Amazon PC, a casa fora adquirido em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista.
O magistrado que analisou o caso negou a pretensão, e a arrematação foi mantida.
Posteriormente, em sede de ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional de São Paulo, o casal alegou a ocorrência de erro de fato, aduzindo que o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente e desconsiderado a documentação apresentada.
Contudo, uma vez mais, a pretensão foi rejeitada, razão pela qual o casal interpôs recurso ordinário à SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator dos embargos, o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família.
O relator concluiu que o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato.
Fonte: TST