No julgamento da Ação Declaratória de Ato Administrativo nº 5106935.04.2017.8.09.0051, o juiz de Direito Reinaldo Alves Ferreira, de Goiânia/GO, autorizou candidato de concurso público da polícia civil estadual, que havia sido eliminado na fase na avaliação psicológica, a retornar ao certame para ter direito à futura nomeação e posse.
Exame Psicológico de Concurso Foi Pautado pela Subjetividade e Sigilo
De acordo com entendimento do magistrado, a banca examinadora não aferiu corretamente a motivação da eliminação do candidato.
Outrossim, utilizou-se tão somente de critérios subjetivos, não havendo objetividade na análise e valoração do perfil psicológico do candidato.
Diante disso, o candidato ajuizou ação porquanto, em que pese sua aprovação nas provas objetiva e discursiva e avaliações médica e física, foi eliminado arbitrariamente na fase de avaliação de psicológica.
De acordo com o que sustentou o autor, o edital não previa critérios objetivos para a realização do exame, inexistindo parâmetros claros para que os candidatos se pautassem.
Além disso, alegou a ausência de explicação dos motivos da sua não recomendação, o que tornaria sua eliminação imotivada.
Diante disso, o candidato pugnou que o ato de sua eliminação do certame no exame psicotécnico fosse considerado nulo, assegurando o direito de refazer o teste, com critérios objetivos, motivados e legais.
Assim, em sede liminar, o candidato pôde refazer o teste e conseguiu a aprovação.
Em análise do caso, o juiz pontuou ser lícita exigência do exame psicotécnico como requisito para ingresso nas carreiras da administração pública.
No entanto, ressalvou que sua validade está condicionada à existência de previsão legal e no edital do certame, objetividade e publicidade dos critérios adotados e a possibilidade de recurso.
Por fim, o magistrado verificou a ausência de divulgação prévia dos critérios que seriam utilizados na avaliação psicológica.
Destarte, o exame foi pautado pela subjetividade e sigilo, impossibilitando o controle das decisões e a defesa dos candidatos.
Neste sentido, argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Nota-se que nem na resposta ao recurso administrativo apresentado pelo candidato, foram declinados os motivos que levaram a sua não recomendação, tendo a banca examinadora se limitado a dizer que o candidato não se enquadrou no critério de recomendação ao cargo por não ter apresentado adequação nos testes de personalidade, sem precisar qual seria esse critério adequado ao perfil profissiográfico exigido para o cargo e quais os aspectos profissionais que levaram à sua inaptidão.”