Ao julgar o recurso especial 1879005, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o cancelamento de contrato de plano de saúde, em decorrência do falecimento do beneficiário, deve ocorrer após a notificação da morte à operadora.
Com efeito, as cobranças posteriores à notificação são indevidas, exceto se forem referentes a contraprestações vencidas ou, ainda, a eventuais utilizações de serviços anteriores ao pedido de cancelamento.
Consta nos autos que um dependente de plano de saúde ajuizou uma ação de obrigação de fazer após o cancelamento do contrato, em decorrência da morte se sua filha, que era a titular.
Inicialmente, o juízo de origem concedeu liminar para que o plano e os tratamentos já começados pelo dependente e sua esposa fossem mantidos.
Contudo, durante a ação, a esposa do dependente também faleceu e, diante disso, ele solicitou o cancelamento da cobrança de mensalidades alusivas a ela.
De acordo com relatos do viúvo, o plano de saúde encaminhou faturas, após o cancelamento, sem retirar a parte de sua ex-esposa e, ato contínuo, negativou seu nome.
Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou a inexistência do débito, com a conseguinte exclusão do nome do requerente do cadastro de maus pagadores, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu pela ilicitude da cobrança, ao argumento de que o contrato foi efetivamente cancelado somente após a extinção da demanda em relação à esposa falecida.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o requerente arguiu que a decisão de extinção da demanda em relação à esposa deve retroagir ao momento em que o plano de saúde teve ciência da morte, deixando de prestar serviços à falecida.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do viúvo, a atual legislação civil determina que a existência da pessoa natural se encerra com o seu falecimento, não havendo necessidade da declaração judicial de tal fato.
Contudo, de acordo com a relatora, enquanto a operadora de plano de saúde não tivesse conhecimento da morte da esposa do requerente, poderia continuar cobrando pelo fornecimento dos serviços.
Desse modo, apenas após a notificação de falecimento as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações provenientes da utilização de serviços anterior à solicitação serão consideradas ilícitas.
Por fim, a ministra condenou o plano de saúde a indenizar o requerente pelos danos morais suportados, diante da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito mesmo após o cancelamento do contrato.
Fonte: STJ