A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a sentença que negou a liberação de uma motocicleta apreendida pela Receita Federal durante campeonato de Motocross na cidade de Atibaia (SP).
A apreensão do veículo aconteceu na Operação Enduro, deflagrada em fevereiro de 2016 pelo Grupo de Vigilância e de Repressão do Litoral Norte/SP (GOR), com o objetivo de apreender bens com indícios de introdução irregular no território nacional.
Importação irregular
De acordo com a Receita Federal, a moto da marca Honda apreendida não possuía documento fiscal e foi importada de forma irregular. Nesse sentido, o próprio fabricante confirmou que, de acordo com o chassi, o veículo foi fabricado no Japão em 2013 e se destinava aos Estados Unidos.
Pedido de liberação do bem
O autor da ação ingressou com ação na Justiça Federal e requereu a liberação do veículo. Na ação, o autor sustentou que adquiriu a motocicleta em 2014, de um revendedor da cidade de Americana/SP, pelo valor de R$31.900,00, para ser utilizada em competições off-road.
Além disso, o autor alegou boa-fé na aquisição veículo e afirmou que foi surpreendido com a apreensão após ter emprestado a moto a seu primo para que participasse da competição de motocross.
No entanto, na primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
Documentação fiscal
No TRF-3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, avaliou que não há nos autos qualquer documentação fiscal referente à motocicleta apreendida e que os extratos bancários apresentados pelo autor não têm qualquer validade.
Diante disso, a magistrada declarou: “Ainda que o veículo se destine apenas a competições de motocross, a sua entrada no território nacional deve estar documentada com o devido regime aduaneiro conforme rege o ordenamento jurídico brasileiro, documentação não apresentada pelo autor”.
De acordo com a magistrada, embora as irregularidades no processo de importação não sejam imputadas ao autor, ele responde pela irregularidade na compra do bem diante da ausência de documento idôneo: “a aquisição, no mercado interno, de mercadorias importadas gera presunção de boa-fé do adquirente mediante apresentação de nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida”.
Portanto, diante da ausência de documentação de compra de produto importado, a 4ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância.
(Apelação Cível 5001166-48.2018.4.03.6105)
Fonte: TRF-3
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