Bunge Alimentos indenizará trabalhador que teve a mão direita amputada no valor de R$ 300 mil por danos morais e estéticos
A Terceira Turma do TRT-BA proferiu decisão condenando a Bunge Alimentos S/A a indenizar um operador de máquina que teve de amputar sua mão direita no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, e R$ 100 mil reais por danos estéticos.
De acordo com o constante nos autos, o acidente de trabalho ocorreu enquanto o empregado fazia a limpeza de máquina laminadora de soja.
Acidente de trabalho
Conforme relatos do operador na reclamatória trabalhista n. 0000070-81.2018.5.05.0661, ao tentar efetuar a limpeza da máquina, ele teve a mão direita prensada e esmagada.
O trabalhador aduziu que seguiu o protocolo de operações da empresa, desligando remotamente a máquina laminadora.
Em razão do acidente, o operador de máquina foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia de amputação.
Em sua defesa, a empresa arguiu que o acidente ocorreu por negligência do empregado.
Além disso, a empregadora sustentou que acompanha o tratamento e recuperação do operador, promovendo, inclusive, a sua reabilitação.
Danos morais e estéticos
Ao analisar o caso, a juíza da vara de origem ressaltou que cabe à empresa zelar pela segurança e integridade física de seus empregados.
Neste sentido, a magistrada explicou que o não cumprimento da legislação, bem como o não treinamento adequado e a falta de sistema de segurança capaz de impedir a ocorrência do sinistro configuram fatores que aumentaram o risco do acidente de trabalho.
Assim, ao afastar a alegação de culpa exclusiva ao autor, a juíza arbitrou um valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por danos estético.
Em face da sentença, ambas as partes recorreram ao TRT da 5ª Região.
De acordo com o desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, relator do caso, em que pese a empresa tenha sustentado culpa exclusiva da vítima, a prova testemunhal demonstrou que, na época do acidente, a máquina em que o empregado trabalhava não contava com a efetiva proteção.
Diante disso, o relator defendeu a responsabilização da empregadora e, por conseguinte, manteve os valores da indenização por danos morais e estéticos fixados na sentença.
Fonte: TRT-BA